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"O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou definitivamente, nesta quinta-feira (16), o Habeas Corpus (HC) 97590 impetrado em favor do advogado João Quevedo Ferreira Lopes, que pedia a extinção da pena de detenção de dois anos a que foi submetido por apresentar documento falsificado à Justiça.
O caso chegou ao Plenário por meio de embargos declaratórios opostos contra a decisão singular do ministro Joaquim Barbosa, que já havia determinado o arquivamento do processo. O ministro, antes de votar, converteu os embargos em agravo regimental pois, conforme o Regimento Interno do STF, esse é o recurso cabível contra decisões monocráticas.
Joaquim Barbosa concluiu que os embargos tratavam de um mero pedido de reconsideração decorrente do inconformismo do embargante em relação à decisão monocrática por ele proferida anteriormente. “Decisão que mantenho pelos seus próprios fundamentos”, acrescentou o relator.
Sobre o pedido de extinção da punibilidade – feito pelo advogado sob o argumento de que houve prescrição do processo por lapso temporal durante a tramitação dos recursos – o relator disse não ser possível avaliar esse dado com exatidão porque não foram informados precisamente os marcos iniciais da contagem do prazo prescricional. “Considerando que o acervo probatório produzido não é suficiente para comprovar a liquidez e
a certeza do direito, é inviável a análise e o reconhecimento da prescrição nestes autos”, declarou.
O caso
O advogado cearense João Quevedo Ferreira Lopes foi condenado por apresentar certidão falsa, emitida pela Justiça Federal do Ceará, para comprovar o seu tempo de serviço prestado como diretor naquela seção judiciária. O documento serviria para que ele participasse de lista sêxtupla, composta por advogados, para preencher cargo de desembargador federal no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Ministério Público Federal denunciou o advogado e também dois servidores públicos que atestaram o documento. A falsidade estaria no fato de o cargo ocupado não ser privativo de bacharel em Direito, conforme legislação específica que disciplina a ocupação de cargos no Poder Judiciário Federal.
O advogado cearense João Quevedo Ferreira Lopes foi condenado por apresentar certidão falsa, emitida pela Justiça Federal do Ceará, para comprovar o seu tempo de serviço prestado como diretor naquela seção judiciária. O documento serviria para que ele participasse de lista sêxtupla, composta por advogados, para preencher cargo de desembargador federal no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Ministério Público Federal denunciou o advogado e também dois servidores públicos que atestaram o documento. A falsidade estaria no fato de o cargo ocupado não ser privativo de bacharel em Direito, conforme legislação específica que disciplina a ocupação de cargos no Poder Judiciário Federal.
O caso chegou ao Supremo em outubro de 2007 por meio de um agravo de instrumento (AI 689438) arquivado pelo ministro Eros Grau – decisão a que o réu recorreu com agravo regimental, que também teve o mesmo destino, pois a decisão havia transitado em julgado. Em janeiro de 2009, o réu voltou à Corte, dessa vez com o pedido de HC contra as decisões de Eros Grau. O HC foi negado pelo relator Joaquim Barbosa por falta de peças e de cumprimento de prazos por parte da defesa. Além disso, não havia, segundo ele, pedido específico que tivesse pertinência com o ato do ministro Eros Grau.
Foi, então, interposto agravo regimental contra o arquivamento do HC, mas não havia novos fundamentos para o pleito a não ser a reafirmação dos argumentos colocados na inicial. O agravo também não foi provido pelo relator e o réu opôs embargos de declaração para que as razões do agravo regimental fossem levadas ao Plenário.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, esses embargos discutiam o mérito da matéria – o que não cabe a embargo, que é o instrumento adequado para questionar obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição da sentença proferida pelo relator. Barbosa os converteu em agravos regimentais para levá-los à votação do colegiado, que foi majoritária na denegação, sendo vencido o voto do ministro Marco AuréliO."
Processo HC n. 97590
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