domingo, 10 de janeiro de 2010

FIM! PARA UM NOVO COMEÇO!!!

É COM IMENSO PRAZER QUE VENHO ENCERRAR ESTE BLOG E...

ANUNCIAR QUE ESTOU COM DOMÍNIO PRÓPRIO!!!

TE ESPERO LÁ:

          http://www.daniellacosta.net/


FELIZ ANO NOVO!

QUE 2010 SEJA DE MUITO TRABALHO, ALEGRIAS, SAÚDE E AMOR!

sábado, 12 de dezembro de 2009

STF torna obrigatório trâmite eletrônico para seis classes processuais de sua competência.


"A partir do dia 31 de janeiro, seis classes processuais terão tramitação exclusivamente eletrônica no Supremo Tribunal Federal. São elas: Reclamação (Rcl), Proposta de Súmula Vinculante (PSV), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Esse avanço na tramitação eletrônica dos processos na Corte foi uma inovação trazida pela Resolução 417/2009, do STF, publicada no final de outubro.

Atualmente, 47 processos estão em curso no Supremo sem nunca ter havido suas versões físicas, com capa e etiqueta. Entre estes, estão 10 Habeas Corpus, 24 Mandados de Injunção, 1 Mandado de Segurança, além dos processos previstos na resolução. Isto porque todas as classes processuais das quais o STF é competente já podem ser peticionadas eletronicamente, mas, por enquanto, não de forma obrigatória, para que haja uma adaptação gradativa.

Portanto, o trâmite de Rcl, PSV, ADI, ADC, ADO e ADPF servirá como um laboratório no intuito de que, no futuro, outras classes sejam incluídas oficialmente nessa novidade.

Vantagens

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os benefícios da migração dos processos físicos para os digitalizados serão muitos, dos quais destacam-se: espaço físico mais limpo pela diminuição de papéis, redução do deslocamento físico dos processos, economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e tempo dos servidores responsáveis pela montagem dos volumes.

Além disso, os advogados não terão necessidade de se deslocar até o Tribunal para peticionar e os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões.

Tecnologia

O sistema já teve a segurança testada e o STF está preparado para a nova demanda. O projeto de tramitação eletrônica dos processos da Corte está em andamento há, aproximadamente, três anos, com início oficial na gestão do ministro Nelson Jobim (2004-2006).

Os processos são públicos e podem ser acessados pelo site do Supremo. As informações prestadas pelas partes são realizadas por meio de certificação digital, portanto a veracidade dos dados apresentados continua sendo de responsabilidade de quem as disponibiliza, com sanções previstas em lei.

Manuscritos

Apesar das transformações terem o objetivo de num futuro próximo todas os processos tramitarem de forma totalmente digital, da petição inicial à decisão, os habeas corpus escritos de próprio punho por presos, por exemplo, serão aceitos pelo Tribunal, que os digitalizará."

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa e não possuem caráter oficial.



"As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação dessas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do Código Processual Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou nova tentativa da Google Brasil Internet Ltda de rediscutir na instância superior recurso contra o Centro de Orientação Atualização e Desenvolvimento Profissional Ltda. (COAD).

A Google interpôs agravo regimental (tipo de recurso) após o relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão individual, ter negado provimento ao agravo de instrumento interposto por ela. A empresa sustentou que as informações processuais disponíveis na internet ganharam status de informações oficiais após a entrada em vigor da Lei n. 11.419/06 e que o STJ tem precedentes em sentido contrário ao adotado na decisão contestada.

Ao decidir, o relator destacou que as informações disponíveis na internet são de natureza meramente informativa e que caberia, portanto, ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal estabelecido na legislação vigente. O entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma."

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Depositário infiel: jurisprudência do STF muda.



CONFIRA NO SITE DO STF!

"Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.

As mudanças se deram no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

Nos recursos extraordinários, duas instituições financeiras (Itaú e Bradesco) questionavam decisões judiciais que consideraram o “contrato de alienação fiduciária em garantia” equiparado ao “contrato de depósito de bem alheio” (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil. Já no julgamento do habeas corpus, o Supremo concedeu a ordem ao autor da ação, que contestava a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.

O ministro Cezar Peluso afirmou naquele julgamento que a Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais e foi categórico: “o corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa.”

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Corte Especial do STJ mantém Súmula 211, sobre prequestionamento.



"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a Súmula 211 do Tribunal, que afirma a impossibilidade de ser apreciado recurso especial sobre pontos que, mesmo atacados por embargos de declaração, não foram analisados pela instância inferior. A Corte seguiu, por maioria, o entendimento do ministro Ari Pargendler.

A proposta de cancelamento teve origem na Quinta Turma que, por unanimidade, resolveu levar a questão à Terceira Seção. Esta, por sua vez, seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, para que o ponto fosse discutido no âmbito da Corte Especial.

A proposta do relator era de que a súmula fosse cancelada. Para o ministro, a exigência de prequestionamento ainda restaria resguardada pela Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, a compreensão que prevaleceu foi a do ministro Ari Pargendler.

Para o vice-presidente do STJ, caso fosse adotada somente a súmula do Supremo, abrir-se-ia espaço para que o Tribunal analisasse questões fáticas e provas em recurso especial, se a instância inferior se mantivesse omissa quanto a elas. Segundo o ministro, o prequestionamento é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, como as que são analisadas, de forma exclusiva, em recurso especial.

Na hipótese de restar omissão relativa à lei federal na decisão atacada, esclareceu o ministro, cabe à parte invocar no recurso especial a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que se anule o julgamento e seja enfrentada a questão pelo tribunal inferior.

Com a decisão da questão de ordem relativa à súmula, o recurso especial retorna à Quinta Turma para julgamento.

Súmula 356/STF

“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

Súmula 211/STJ

“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

domingo, 1 de novembro de 2009

STJ aumenta indenização a ser paga pela UNIMED por morte decorrente de demora em atendimento.


Tratando também sobre o tema, o Tribunal majorou indenização a ser paga a família de vítima de acidente de voo 1907 da Gol. LEIA A ÍNTEGRA!

CONFIRA NO SITE DO STJ!

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela Unimed Seguros Saúde S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime.

A ação foi ajuizada contra a Unimed e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida.

Na primeira instância, o pedido contra a Unimed foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O pedido contra o diretor técnico, entretanto, foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias do caso, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 20 mil.

Inconformado, o filho da segurada recorreu ao STJ buscando o aumento da verba indenizatória para valor não inferior a 500 salários-mínimos, pelas falhas nos serviços prestados pela Unimed e que deram causa ao falecimento.

Destacou, ainda, que a morte de sua mãe proporcionou à Unimed uma economia de, aproximadamente, R$ 100 mil, pois este foi o valor que ela deixou de despender com o procedimento cirúrgico, as próteses e as órteses necessárias à sua sobrevivência.

Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o valor fixado pelo TJRJ para o filho, pela morte de sua mãe, diverge do valor que o plano de saúde deixou de despender, ou seja, aproximadamente R$ 100 mil, destoando-se, ainda, dos valores aceitos pelo STJ para casos assemelhados, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consolidada na demora injustificada para o fornecimento de autorização para cirurgia."

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Advogados usuários do serviço de petição eletrônica do STF devem se recadastrar



"Em decorrência de evolução tecnológica, o serviço de Petição Eletrônica do Supremo Tribunal Federal foi alterado. A partir de agora, todos os usuários deverão ter certificação digital e fazer um recadastramento no portal do STF para ter acesso ao sistema.

Os advogados terão cinco alternativas para apresentar as petições, incidentais ou iniciais: fisicamente, na Seção de Recebimento e Protocolo de Petições do STF; eletronicamente com certificação digital; pelo correio; via fax, observadas as disposições normativas pertinentes à espécie; ou, temporariamente, para o e-mail srpp@stf.jus.br, condicionada a validade do ato à apresentação dos originais à Secretaria do Tribunal, conforme disposto na Lei 9.800/99.

Para ter acesso ao serviço de peticionamento eletrônico, o usuário deverá observar alguns requisitos para o pleno funcionamento do sistema:

- Resolução mínima de tela de 1024 X 728 pixels;

- Possuir a última versão do ambiente de execução Java, disponível em http://www.java.com/;

- Possuir certificado vinculado à cadeia da ICP-Brasil;

- Possuir instalados os certificados da cadeia de certificação específica do certificado utilizado. A partir da página do repositório da ICP-Brasil é possível encontrar estes certificados e fazer a sua instalação:


Vale ressaltar que será desativado o serviço de petição eletrônica sem certificação digital, instituído pela Resolução 287/2004."

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

VOLTEI!!!

Depois de longo tempo ausente, em razão dos inúmeros compromissos profissionais, retorno aos blogs com novidades.

A primeira é a mudança de escritório. Me associei ao ilustre advogado e professor EMERSON CAETANO e fundamos o CAETANO E CASTRO COSTA ADVOGADOS.

Em breve meus dois blogs serão fundidos e teremos apenas o http://www.daniellacosta.com/

Por enquanto, com problemas técnicos, não consegui colocar no ar do jeito que vocês merecem. Mas prometo que não irá demorar!

O post de hoje será um "plágio" do blog do meu sócio sobre o TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) do concurso da Polícia Federal, ocorrido no final de semana passado. Aproveitem!

"O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE UM CONCURSO NÃO PODE SE TORNAR UMA GUERRA DE LIMINARES JUDICIAIS

Os dias que antecederam a realização do teste de aptidão física do último concurso público da Polícia Federal foram marcados por uma “chuva de ações judiciais” com pedidos de liminar. Vários candidatos, especialmente as candidatas, convocados para a realização do teste físico buscaram o Poder Judiciário para questionar a observância do princípio da igualdade, supostamente violado pelas regras da prova de esforço físico.

Esse embate de liminares resultou em tumulto, desorganização, tensão, nervosismo e quebra da igualdade entre os candidatos, que, sem dúvida nenhuma, foram os maiores prejudicados nessa etapa do processo de seleção para provimento dos cargos de Escrivão e Agente da Polícia Federal.

Agora não é nem o caso nem o momento para se identificar os “culpados” ou causadores dessas distorções. O mais razoável é encontrar uma solução jurídica capaz de restabelecer a igualdade material entre os candidatos, de tutelar os direitos e interesses eventualmente violados e de garantir o prosseguimento do certame até um resultado final legítimo e isento de qualquer vício ou irregularidade.

É sabido que uma decisão liminar não é a solução definitiva de uma questão e muito menos a proteção definitiva do direito do interessado. Em casos como o mencionado, a concomitância de decisões liminares que repercutem de forma coletiva para um grupo de sujeitos de direitos, pode gerar um efeito colateral absolutamente contrário ao que pretendia aqueles que ingressaram no Judiciário.

A boa notícia é que todos aqueles que conseguirem demonstrar uma lesão ou ameaça de lesão a seu direito, em decorrência dos fatos ocorridos durante a realização das provas de esforço físico, ainda poderão obter a proteção de seus interesses na via judicial, valendo-se dos meios jurídicos adequados, de um estudo minucioso da situação concreta de cada candidato e de uma estratégia processual que garanta a efetividade do direito pretendido."

domingo, 17 de maio de 2009

País está à beira de uma comoção institucional, afirma Paulo Bonavides.



"Considerado um dos maiores juristas do país, o professor Paulo Bonavides afirmou em palestra de abertura do 3° Congresso Latino-Americano de Estudos Constitucionais, em Fortaleza, que o Brasil está à beira de um colapso institucional motivado por uma grave crise de legitimidade que atinge os Três Poderes.
"O Brasil se acha bem perto de uma comoção institucional, que levará o povo às ruas, em protesto. Só a cegueira governante das elites políticas, que atraiçoam o povo e a nação, não tem sensibilidade de perceber que estamos com os pés à beira do abismo", avaliou.
A avaliação do jurista, cujos estudos na área de constitucionalismo ganharam destaques nacional e internacional, foi feita durante a palestra "Qual a ideologia da Constituição?".

Na visão do constitucionalista Paulo Bonavides, prêmio Ruy Barbosa da OAB Nacional, apesar da estabilidade de governo conquistada pelo País com a promulgação da Constituição de 1988, a conduta corrupta que é verificada nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário leva o País ao risco de desordem institucional, em que o povo buscaria nas ruas retomar os direitos democráticos previstos na Constituição. Neste aspecto, o jurista é otimista: "A corrupção dos altos poderes não terá força para revogar os direitos e as regras sociais consagradas na Constituição", afirmou.

Na palestra seguinte, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que a defesa dos princípios democráticos constitucionais é um dos objetivos fundamentais da existência do Poder Judiciário.

A seguir, a íntegra da palestra do constitucionalista Paulo Bonavides:

"Quando se fala em ideologia na Constituição é mister proceder com cautela a fim de não cair no lugar comum da pobreza conceitual, da vulgaridade, da superficialidade.
Desde muito, esse nome tem sido mal visto e condenado em razão do abuso, da distorção e da irreflexão em seu emprego.
Contudo, erro não menos grave consiste em ignorá-lo por inteiro, em considerá-lo tão somente um vocábulo vil, suspeito, propulsor de mais dano e perda que certeza e proveito à boa compreensão dos vínculos históricos, políticos e sociais que tem a Constituição com o Direito, o Estado e a Sociedade, de que, aliás, ela, a Carta Magna, é alicerce, ordem, disciplina, legitimação.
A revolução ocorrida no Direito ao longo dos dois derradeiros séculos ficará mais bem compreendida na essência e substância e projeção histórica, se a investigação gravitar fora das órbitas milenares do jusnaturalismo tradicional e do jusromanismo, e concentrar a reflexão na queda contemporânea do positivismo clássico, consectário daquela evolução que fez o Direito passar da Filosofia do Direito à Ciência do Direito, e de último, do Direito Natural à Teoria do Direito, isto é, de um extremo a outro; de um Wolf, Thomasius e Pufendorf a um Gerber, Laband e Jellinek até chegar, operando a dissolução do velho direito natural, ao seu ponto terminal, cifrado na tese do normativismo puro de Kelsen e da Escola de Viena.
O pós-positivismo inspira a reconsideração da ideologia como um dos temas centrais na perquirição do pensamento e das forças determinantes da recente mudança por onde a nova corrente, numa arrancada doutrinária, moveu a alavanca que deslocou o eixo do sistema jurídico, das regras para os princípios, do civilismo para o constitucionalismo, dos códigos para as constituições, da Velha para a Nova Hermenêutica.
Nesse quadro contemporâneo de tamanha alteração na base jurídica do sistema, para um bom entendimento de suas nascentes, de seu alcance, de seus rumos, de suas diretrizes, de seus efeitos porvindouros, a ideologia, levada a sério e reexaminada com critério, método e amparo científico, filosófico e sociológico, poderá ter um valor inestimável e um profundo préstimo elucidativo.
Tal préstimo, em verdade, é incalculável, na idade em que a teoria material do Direito, ultrapassa a teoria do formalismo jurídico puro, e iça sobre o topo da pirâmide normativa a bandeira dos princípios.
A ideologia, a exemplo também do direito natural, se viu banida do vocabulário jurídico que fazia fé científica; em rigor nele nunca entrou.
Os sucessores do pensamento mais adverso à causa constitucional da democracia, aquele pensamento que fez a tragédia do século xx, gerando regimes e sistemas de opressão, também deram as costas ao direito natural e se alistaram na milícia propaladamente neutralista do positivismo, que ora detrai, ora combate, ora ignora a ideologia no direito.
O pós-positivismo, ao revés, professa a Constituição aberta, abre margem aos valores, juridiciza a normatividade dos princípios, teoriza a materialidade do Direito, consagra e admite cinco gerações de direitos fundamentais e, por derradeiro, há de fazer da ideologia um conceito teoricamente devolvido à pureza científica de seu berço sociológico e sobretudo de suas origens filosóficas, e não reduzi-lo, como a historia o fez de último, a um conceito invectivado, negado, irracionalizado e combatido, que já perdeu ou nunca auferiu o devido reconhecimento.
Se não houver, portanto, um intento, uma diligência, um empenho ou um argumento de convicção para amparar a ideologia, e restaurar-lhe a dignidade conceitual perdida, a sombra malfazeja de sua vulgarização estará sempre presente. Sobretudo, provocando-lhe a invisibilidade cientifica, a inutilidade, e a esterilidade em se tratando de empregar o teor axiológico das idéias, enquanto elemento e subsídio ou meio de interpretar o Direito e conduzi-lo na linha renovadora dos princípios, os quais a Nova Hermenêutica, ao constitucionalizá-los, os pôs na mais alta conta e dimensão normativa.
A ideologia tem história, tem sentido, tem rumos na direção social. Ferramenta de profundas transformações políticas e jurídicas, já esteve na gênese de novos Estados, de novas nações, de novas correntes de pensamento, de novas esferas de poder, com o açoite das insurreições, que abjuravam o passado, revogavam o presente e vaticinavam o futuro.
A ideologia é, portanto, não raro, espelho e semblante da metamorfose institucional que seus parciais e corifeus apregoam.
Não resulta fácil deixar de admitir e reconhecer que ela é a máquina das revoluções.
Remoçada em novas versões, recobrará, por sem dúvida, a força do todos os tempos se sua inspiração proceder do direito natural, emanar de valores fundamentais radicados na consciência humana, derivar de imperativos sociais que são a lei da história, emergir desse tecido principiológico que na organização da Sociedade e do Estado é jazida de minério político, filosófico e sociológico que nunca há de exaurir-se.
Buscando determinar, pois, vínculos da ideologia com o Direito Constitucional na mais larga esfera de generalidade possível, impende-nos dizer que antes do advento do neopositivismo, o direito constitucional era mais texto de filosofia política que de ciência do direito; quando muito, mais ciência política que direito positivo; portanto, mais ideologia, e ideologia de princípios; princípios porém carentes de força normativa, teoricamente relegados ao silêncio tutelar da ideologia triunfante, e que tão somente lhe embebia o espírito e o simbolismo, mas que a coerência do positivismo preferia deixar esquecidos e arquivados sem nenhuma serventia jurídica, ainda que de mero teor hermenêutico.
Contudo, quando os códigos representavam a imobilidade normativa, a legalidade coagulada, a certeza jurídica da lei e da razão, presumidas perenes e infalíveis, já a Constituição recebia o sopro das ideias novas, a injeção da ideologia e por isso nunca perdera a força transformadora, a inspiração propulsora da mudança e da reforma, os pontos sociais de atualização interpretativa do Direito, o dinamismo e a energia do pensamento contemporâneo projetado sobre as instituições.
E por obra disso, nunca desatara nem podia desatar os laços com sua fonte geradora maior: aquela matriz ideológica, que continua sendo e será sempre o direito natural.
A filiação jusnaturalista do direito positivo é fato histórico; não importa que o filho a tenha renegado: o positivismo dos códigos, pós-Revolução Francesa, em rigor, é o jusnaturalismo embalsamado. Este, todavia, em nova feição, de conteúdo variável, à moda professada por Stammler, unicamente as revoluções do espírito e da razão podem ressuscitá-lo. Por um certo prisma, as ideologias lhe pertencem e o materializam na versão mais recente do neopositivismo.
É a segunda ressurreição na positividade do direito natural, que lhe assinala a evolução qualitativa de conteúdo e normatividade.
A primeira se deu nos oitocentos, com os códigos, por onde o direito natural se incorporou na legalidade, a saber, na racionalidade da lei.
A segunda ocorre ultimamente com as Constituições, com a legitimidade normativa dos princípios constitucionais estendendo e consolidando sua hegemonia em todas as províncias do Direito; destacadamente pelo seu significado histórico, nos distintos ramos do direito privado.
Demais disso, diga-se: o termo ideologia, em seu nexo constitucional, tem, por derradeiro, ocasião de restaurar-se fora do âmbito destrutivo, corrosivo e letal que liquidou no auge do positivismo a inteligência e a base etimológica dessa expressão, bem como o valor de espírito e cultura que lhe é ingênito, desfalcando assim a teoria material da Constituição de uma de suas mais sólidas e racionais colunas de sustentação.
Os juristas que não a vislumbraram - e foram muitos, mormente os da falange positivista, conforme já dissemos - dela se arredaram com desprezo, animadversão e desfavor.
Desde o advento do pós-positivismo soou, porém, a hora de reabilitá-la porque a ideologia como a política, sua irmã gêmea, é, em verdade, o mais profundo substrato material do direito de todas as épocas, coando os valores dominantes que lhes irrigam as raízes.
Essa reconsideração axiológica da ideologia sobe de ponto e importância em sociedades e nações da periferia onde aparece como força que impulsiona a mudança, a transformação, a dinâmica social e leva ao progresso e à civilização, e esparge por igual sobre a superfície carcomida das instituições decadentes o influxo de renovação e reforma que deriva de um novo pensamento político e social.
Mas não há lugar nem cura para as ideologias enfermas, a saber, as da desigualdade e do privilégio. Estas a democracia do Estado Social condena à morte e já lhes ministrou a extrema unção.
Em suma, o discurso que se fizer sobre a crise constituinte mostrará também os laços da ideologia com a Constituição, porque todas as Constituições são políticas, e sem política nenhuma sociedade, nenhum ordenamento jurídico em certo grau de evolução se governa.
De tal sorte que a ideologia representa o pedestal político de todos os sistemas de governo, sem exceção. Mas pedestal de valores, coadjutor por excelência de sua presença e legitimidade.
Feitas em termos teóricos essas reflexões acerca da ideologia como uma das bases do constitucionalismo da era pós-positivista, buscamos aqui unicamente assinalar e demonstrar que se não deve perder, nem de vista nem de memória, o vinculo que ela possui com a Ciência Política e o Direito Constitucional.
Houve nas presentes circunstâncias de evolução da Ciência da Constituição duas revoluções: a primeira, ao fim do século XVIII com as Constituições da Revolução Francesa, respectivamente de 1791 e 1793, que fundaram o constitucionalismo da repartição normativa dos poderes no exercício da soberania, positivando assim a célebre doutrina de Montesquieu, exarada no "Espírito das Leis"; a segunda, dois séculos depois, ainda transcorre e busca concretizar mediante a força normativa da Constituição os direitos fundamentais de todas as dimensões e a prevalência dos princípios sobre as regras em todas as hipóteses da normatividade do sistema.
A esta altura, ela se manifesta com toda a clareza no caráter hegemônico do Direito Constitucional, trazendo à tona com os princípios e os direitos fundamentais a importância deslembrada da ideologia na formação das bases desse Direito, onde são relevantes os reflexos hermenêuticos que entendem com a aplicação dos princípios.
Dentre os avanços mais significativos da doutrina pós-positivista em matéria constitucional figura, indubitavelmente, o reconhecimento da normatividade dos princípios pela jurisprudência dos tribunais quando estes os trasladaram da legalidade dos códigos, onde eram fontes hermenêuticas subsidiárias, para a legitimidade das Constituições, onde prevalecem.
Isto significou um dos mais fecundos avanços históricos e revolucionários no progresso jurídico dos regimes fieis à concretização da justiça. Nestes, a normatividade principiológica é aurora de um novo Direito Constitucional que liberta e de um Estado de Direito que garante.
É ocasião doravante de fazer menção da ideologia no quadro constitucional do Brasil contemporâneo.
Não é a vez primeira, aliás, que versamos esse tema porquanto em nossos estudos de história constitucional do País já nos havíamos ocupado dessa matéria.
Com efeito, quem leu a primeira edição da monografia que inaugurou nossa jornada por um constitucionalismo de luta e resistência, decerto se lhe deparou o texto em que denunciamos à nação e à comunidade internacional, num congresso de cientistas políticos de vários países do mundo, a destruição da democracia partidária no Brasil mediante a instituição de um refalsado sistema de partido único, cuja máscara bipartidária veio abaixo com a retificação conceitual que lhe fizemos, radicada no sólido argumento de que nem sempre é o número que faz o pluralismo partidário existir, porquanto este perece se um só partido, que era o caso do Brasil, tem o privilégio absoluto de acesso ao poder.
Não é a eleição nem o número que definem em última análise o teor democrático do regime partidário, de modo a excluir a forma ditatória, antirepresentativa e antirepublicana, do cognominado sistema de partido único.
De tal sorte que, definitivamente, se não existir a possibilidade igual de oposição e governo se alternarem no poder, aí não rege o pluralismo partidário e a presença de mais de um partido é tão somente uma fraude à democracia e à Constituição.
E o que então impera é o sistema de partido único, estigma totalitário das piores ditaduras do século passado.
Em verdade, partimos da premissa de que todas as Constituições são ideológicas. Umas mais, outras menos. Ali a preponderância da ideologia se torna mais visível e manifesta, aqui menos.
O que as distingue precisamente nesse ponto sensível é o grau de rigidez ou flexibilidade na escala dos valores por onde o consenso lhes outorga legitimidade.
Em rigor, por esse ângulo, a teoria material da Constituição é a sede da ideologia, a morada dos princípios, o compêndio das regras, a suma das diretrizes, a catedral dos aforismos que fundamentam direitos, competências e atribuições dos poderes.
Afigura-se-nos que essa teoria onde a ideologia ocupa um lugar de relevo domina soberana a idade do pós-positivismo, assinalando a era dos princípios em pleno curso e expansão, e o advento da Nova Hermenêutica, poderosa ferramenta de compreensão, crítica e análise interpretativa dos conteúdos constitucionais em sua aplicação normativa.
A seguir, nossas reflexões vão gravitar por completo sobre o espírito da Carta de 1988, procurando determinar-lhe as bases ideológicas, as quais, a nosso parecer, jazem todas na tábua principiológica.
Aliás, de modo admirável e surpreendente, sem paralelo no passado constitucional do Império e da República; a saber, num feixe de princípios que tem feito, nesses vinte anos, o desespero dos hermeneutas da Lei Maior. Assinaladamente, dos que pertencem à magistratura mais antiga, afeiçoados a lidar apenas com Códigos e Constituições programáticas que eram as Constituições do Estado liberal.
Em rigor, a variedade de princípios consagrados, portadores de distintas opções doutrinárias, sem embargo da complicação e dificuldade que oferecem ao aplicador e intérprete, faz a Constituição vigente se amoldar com mais facilidade às fórmulas corretivas impostas pelas flutuações desestabilizadoras das épocas de crise.
Uma dessas flutuações históricas mais cruciais ocorre agora debaixo das vistas do observador contemporâneo, com a ressurreição dos valores que a globalização do Estado neoliberal condenara à morte, e depois de teorizar o crepúsculo e o fim melancólico das ideologias, designadamente as do Estado social e do socialismo.
Nossa Constituição, ideologicamente pluralista, está muito bem aparelhada, com seu arsenal jurídico de princípios e valores, para arrostar porventura os piores efeitos de uma conjuntura de catástrofes.
Esta a vantagem de termos uma Lei Fundamental de notável flexibilidade jurídica no campo da axiologia das Constituições.
Não foi possível ainda expedir a carteira de identidade ideológica da Nova República de Ulysses Guimarães, Tancredo Neves e Bernardo Cabral.
Os autores da Carta Constitucional de 1988 procederam com "astúcia de raposas jurisperitas", usando aqui as palavras de Camilo Castelo Branco no duelo com seus Editores.
Com efeito, as raposas constituintes, servidas de toda a prudência e cautela no lidar com o golpismo de nossa forma presidencial de governo, foram louvavelmente astutas em não promulgarem uma Constituição rígida, de mão única, sem vias de retorno e de acostamento ideológico.
Fizeram, em verdade, uma Carta fundamentalmente pluralista nas bases.
Dificultoso, senão impossível, definir assim a esta altura o caráter que a Constituição em sua aplicação já tomou no terreno das ideologias.
Mas poder-se-á proclamar, e a meu ver com quase certeza, ou pouca margem de engano, que a Constituição de 1988 é uma Constituição de Compromisso; Constituição que representa no fundo e na substância um pacto em que os bens falam mais alto que as contradições e prescrevem a vida, a conservação, e a sobrevivência contra o vendaval da destruição, do desânimo e da morte.
A Constituição é o único artigo de otimismo da nação. A crise, ao revés, mortifica e depaupera espiritualmente o povo, e este perde energias e virtudes morais de resistência se lhe falta o resguardo da trincheira constitucional.
A corrupção desmoraliza os Três Poderes, destacadamente, com mais profundeza, o Executivo e o Legislativo, pondo assim em risco a continuidade republicana e representativa do sistema, abalado desde os alicerces, e ao mesmo passo aparelhando o advento das ditaduras, invariavelmente devastadoras.
Há uma dissociação moral dos três braços da soberania e a inteireza democrática e ideológica e ética da Constituição.
Os Três Poderes na realidade concreta ficaram abaixo da linha de eticidade e pureza que lhe traçou a Carta emancipadora da cidadania, obra dos constituintes de 1988. Por isso correm o grave risco de uma comoção institucional, funesta ao regime, hostil à democracia, infensa à liberdade e lesiva ao cidadão. A ideologia constitucional é boa.
Em verdade, elaborou-se pelo ângulo ideológico, a mais aberta, a mais flexível, a mais expansiva de quantas Constituições já se promulgaram neste País.
Todos os princípios de organização livre e democrática do Poder e da Sociedade foram postos ali à disposição da cidadania, em maior ou menor escala. Por exemplo, de forma um tanto mista e híbrida, a livre iniciativa e a intervenção no domínio econômico.
De tal maneira que as políticas de governo, fora dos quadros da rigidez ideológica, se orientam ou se formulam ora num sentido, ora noutro, sempre ao livre alvedrio das opções democráticas.
Estabelece-se desse modo uma convivência constitucional pacífica de formas liberais de Estado, que estão em aparente decadência, com formas sociais em impetuosa e manifesta ascensão, não havendo, todavia, entre nós, um modelo de contrato político que fixe rumos e regras coaguladas, substancialmente inalteráveis, de ação governativa vinculante.
Tudo cai e se move num espaço de transitoriedade e pragmatismo, de relatividade e utilitarismo. Até a jurisprudência dos princípios certifica esta verdade, quando se entra na esfera judicante de aplicação dos princípios constitucionais, sujeitos a uma hermenêutica de controle em que o recurso à proporcionalidade e à ponderação, sobre frequente, é essencial para a concretização do constitucionalismo principiológico de nosso tempo.
Por conseqüência, o neopositivismo ideológico nas Constituições é a ideologia como força e instrumento da democracia, a saber, no caso, a democracia do Estado social.
Concebida por direito fundamental da quarta geração e forma superlativa de um regime aberto, do mais forte teor participativo, esta democracia é, sem dúvida, a posição doutrinária que melhor atende, com adequação e rigor, ao requisito contemporâneo de restauração da idoneidade vocabular e moral do termo ideologia.
Tal termo, rebaixado de alcance e nível, desterrado da credibilidade conceitual, se fez, por derradeiro, símbolo e resumo de uma perversão política e social.
Passou na trágica conjuntura do século XX a ser visto por base e substrato dos totalitarismos e das irracionalidades, arvoradas no pavilhão da morte, da revolução, da guerra e do crime gerados no ventre do passionalismo extremista, por onde as liberdades e as franquias do povo soberano pereceram brutalmente sacrificadas, demolidas e decapitadas.
Restaurar na cena constitucional a ideologia de pressupostos democráticos, é alentar a consciência da nação, é combater a erupção e o fogo da crise constituinte, é afugentar-lhe os fantasmas que já circulam e atemorizam a cidadania.
O doloroso e deprimente espetáculo de corrupção que tem assolado a Praça dos Três Poderes contamina os órgãos da soberania e suscita já a reação benfazeja do elemento cívico da nação e da sociedade.
Quando o povo vier às ruas em espontâneas e irresistíveis ondas de protesto, e ele já começa a vir, sua mobilização será a salvaguarda da honra e da dignidade de uma nação. A memória dos ancestrais inspira a nacionalidade que aparelha a resistência e se adestra para as lutas constitucionais de preservação de suas liberdades.
As multidões nos comícios e os oradores nas tribunas poderão ser, outrossim, o sinal de que uma luz vermelha acendeu o facho da pré-revolução.
O Brasil se acha, minhas Senhoras e meus Senhores, bem perto de uma comoção institucional. Só a cegueira governante das elites políticas, que atraiçoam o povo e a nação, não tem olhos de ver nem sensibilidade de perceber que estamos com os pés à beira do abismo.
Mas a alma do país constitucional reluta em dobrar os joelhos à capitulação. E, despertando a memória dos antepassados, nos faz ler as lições de civismo e emancipação que Castro Alves, Rui Barbosa, Joaquim Nabuco e José do Patrocínio, ao abraçarem a causa dos escravos, nos ministraram há mais de um século. Era o discurso sobre o nosso destino e a nossa vocação de povo que ama a justiça e a liberdade.
As duas Casas do Congresso Nacional e os órgãos executivos e judiciários dos demais Poderes vivem a tragédia de secessão da legitimidade, que deles se aparta, na vertigem da crise e do desespero social.
A representatividade enferma unicamente salvar-se-á se a classe dominante abrir as comportas do egoísmo e fizer do povo o soberano que a "ditadura constitucional", todavia, encarcerou.
Mas a Constituição é liberdade, não é cárcere. A boa ideologia, democrática e livre, gravada no texto magno, é a dos libertadores e não a dos opressores.
A corrupção dos altos Poderes não terá força para revogar os direitos e as regras sociais que vão do art. 6º ao art. 11 e, muito menos, o parágrafo único do art. 1º da Constituição, que consagrou o princípio da soberania popular.
A ideologia do Estado social está no coração do povo. Foi a Carta de 1988, a Constituição cidadã de Ulysses Guimarães, que a proclamou.
Muito obrigado minhas Senhoras e meus Senhores, porque nesta hora, mais do que nunca, o povo é a Pátria e o cidadão é a República! Muito obrigado!"

sábado, 16 de maio de 2009

Projeto de Lei: Advogados incluídos no Simples Nacional.



"A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou apoio ao Projeto de Lei Complementar 104/2007, que visa a incluir a advocacia no Simples Nacional.
A proposta, de autoria da deputada federal Nilmar Ruiz (DEM-TO), tramita na Câmara dos Deputados e visa a alterar a Lei Complementar 123, de dezembro de 2006, que estabeleceu nova sistemática de tributação para pequenas e microempresas.

A parlamentar alega, na justificativa do projeto, que o novo Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte não previu, de forma injustificada, a inclusão, no Simples, das atividades da advocacia, a exemplo do que fez com outras profissões regulamentadas, entre as quais as que prestam serviços contábeis.

A fim de não ter impactos na administração do Simples, maiores do que os já verificados, fizemos a previsão de que a modificação legislativa, caso venha a ser aprovada neste ano, só surta efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008, afirmou a parlamentar, quando da apresentação da proposta.
Para o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, a inclusão da advocacia nesse sistema de tributação é importante. O advogado lembrou que o número de advogados no Brasil já chega às margens dos 700 mil e que o regime diferenciado não só beneficiará aos profissionais, como o próprio Fisco, que poderia verificar aumento substancial na arrecadação.

CONTRIBUIÇÃO.
De acordo com Britto, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderá dar fôlego aos advogados, principalmente os que trabalham em bancas de menor porte. Ele lembrou que os profissionais liberais sofreram, recentemente, uma derrota na questão envolvendo a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu a última palavra quanto a incidência da contribuição para as sociedades de prestação de serviços legalmente regulamentados. E foi contra os advogados.
A decisão ocorreu quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 377457 e 381964. Neles, os profissionais argumentavam ser ilegítima a revogação da Lei Complementar 70/91, que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.

Na ocasião, a maior parte dos ministros defendeu a tese de que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.

Foram votos vencidos os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau, que entendiam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso, não poderia ser revogada por outra ordinária.
Com a decisão do STF, caiu também a jurisprudência do STF, que era no sentido oposto. A corte superior havia editado uma súmula que instituía a isenção da Cofins para sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

No julgamento, os ministros optaram também pela modulação da decisão que proferiram com vistas a restringir os efeitos que pudesse ocasionar. O Supremo também reconheceu a repercussão geral da determinação, para que os tribunais regionais federais pudessem aplicar o entendimento em recursos sobre o mesmo tema.

O presidente nacional da OAB criticou a elevada carga tributária do País, que atinge a todos, empresas e profissionais liberais. Por essa razão, ele pediu uma tramitação mais célere do projeto que inclui os advogados no Simples, para dar mais fôlego a esses profissionais.

O Simples estimulará a participação dos advogados em escritórios e, inclusive, poderá aumentar a arrecadação, pois é crescente a quantidade de advogados que chegam ao mercado. Essa medida traz uma perspectiva para o advogado. Além disso, com ela fomentamos a criação de escritórios, fomentamos a atividade profissional e a maior defesa do cidadão, afirmou.

Atualmente o Projeto de Lei Complementar 104/2007 tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados.

(A reportagem é de Giselle Souza e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Commercio)".

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Réu, sem ser advogado, não pode advogar em causa própria.



"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um réu para que pudesse advogar em causa própria.
O acusado não é bacharel em Direito.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, embora não seja exigida capacidade postulatória para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso da impetração de habeas corpus, tal possibilidade não se estende à defesa do réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é indisponível.
No STJ, o réu recorreu de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que entendeu não ser o habeas corpus o meio próprio para discutir “questões pertinentes a patrocínio de defesa técnico-processual, ou, muito menos, de insatisfações de natureza meramente procedimental.” Para isso, alegou ilegalidade praticada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande (PB), que negou a possibilidade de ele fazer a sua própria defesa. Ressaltou que, mesmo não sendo bacharel em Direito, possui conhecimentos jurídicos suficientes para o pleno exercício de sua defesa.
No seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que o Código de Processo Penal dispõe expressamente que o réu somente terá direito de defender a si mesmo, excepcionadas as hipóteses previstas em lei, “caso tenha habilitação”, o que não é o caso de Albuquerque. A relatora destacou, ainda, que não ocorre ofensa à Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante ao réu a possibilidade de exercer pessoalmente sua defesa, na medida em que tal prerrogativa lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio em todos os atos do processo, mas que somente pode ser exercida de forma complementar à defesa técnica, e não como regra, de forma exclusiva."

Processo HC n. 100810

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Ação de cobrança de advogado contra cliente é julgada pela Justiça Comum.



"A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça comum (estadual), e não na trabalhista.
O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça comum.
Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado.
“A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes. A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito”, afirmou o relator.
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência.
Segundo a Súmula nº 363 do STJ, compete à Justiça estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes.
O entendimento do STJ é o de que, nas ações de cobrança de honorários em função de contrato de prestação de serviços por profissional autônomo (no caso em questão, um advogado) discute-se obrigação contratual de direito civil, não havendo pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, o profissional liberal não está subordinado ao seu cliente, e com ele não estabelece vínculo empregatício. ( AIRR 95/2006-005-18-40.3) "

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Concursos para magistratura deverão ser uniformizados.



"Os concursos para ingresso na magistratura seguirão as mesmas regras e padrões.
É isso o que determina resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovada nesta terça-feira (12/05) em sessão plenária.
Relatada pelo conselheiro, ministro João Oreste Dalazen, a resolução recebeu, por meio de consulta pública, 1.011 sugestões encaminhadas por cidadãos, escolas e instituições públicas.
O ministro João Oreste Dalazen lembrou que a proposta surgiu da necessidade de padronizar os critérios de seleção. “Havia falta de uniformidade nas normas, cada tribunal tem a sua norma, os seus critérios. Também surgiu da preocupação com algumas diretrizes, tal como terceirização em demasia das provas do concurso”, explicou.
A resolução é válida para todos os ramos do Judiciário.
Etapas - Pela nova resolução, reunidas em 38 páginas, os concursos para ingresso na magistratura serão compostos por cinco etapas. São elas: prova seletiva, duas provas escritas (uma discursiva e outra prática de sentença), prova oral, prova de títulos e uma etapa constituída de sindicância de vida pregressa e funcional do candidato, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico, que não era exigido até então.
Outra mudança significativa diz respeito à contratação de empresas terceirizadas para realização dos concursos. Essas empresas só poderão ser contratadas para execução da prova objetiva. Também será possível ingressar com recursos em todas as etapas do concurso, com exceção da prova oral.
A partir de agora, a resolução enumera quais os títulos e os valores de pontuação correspondente a esses títulos. Com relação a vagas para portadores de deficiência, será reservado, no mínimo, 5% das vagas.
No que se refere à atividade jurídica, a resolução revoga a Instrução Normativa n. 11 do CNJ, que considera como tal a participação em curso de pós-graduação promovido por Escolas oficiais de magistratura. Contudo, os cursos iniciados antes da entrada em vigor da resolução serão considerados.

Confira aqui a íntegra da resolução."

terça-feira, 12 de maio de 2009

Ações em juizados especiais podem ter valor maior que 40 salários mínimos.



"Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos.
Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que relatou medida cautelar com pedido de antecipação de tutela (conceder previamente pedido da ação antes do término do julgamento do processo) originária de Santa Catarina.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o voto da relatora. A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível. A Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D.
O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado. Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.
A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099/95, que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado.
Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria.
Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela."
Processo MC n. 15465

segunda-feira, 11 de maio de 2009

INACEITÁVEL RETROCESSO



O artigo "Inaceitável retrocesso" é de autoria do presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB e juiz ad hoc da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Roberto de Figueiredo Caldas foi publicado hoje no blog do jornalista Ricardo Noblat.
Caldas advoga há mais de 20 anos no Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores:

"Recentes discórdias entre ministros do Supremo Tribunal, veiculadas ao vivo pela TV, trouxeram à tona questionamentos quanto ao sistema de debate aberto ao público e às transmissões ao vivo das sessões do STF. Abandonar as exibições integrais dos julgamentos e passar a oferecer trechos compactados seria não só retrocesso social, mas violação a direitos humanos e constitucionais, especialmente de amplo acesso à informação, previsto no famoso artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Os debates entre os juízes nos tribunais são públicos desde o século XIX e de igual forma no STF, desde sua instalação, em 1891. Muito antes da TV. Diferentemente, em quase todo o mundo os juízes não decidem em público. A Suprema Corte estadunidense e até a Corte Interamericana de Direitos Humanos permitem acompanhamento externo somente até as razões orais dos advogados. Após, os juízes discutem em sigilo.
Estamos largo passo à frente. Nosso sistema traz um leque generoso de publicidade e transparência, mas o STF foi além com as transmissões em tempo real. Os debates entre magistrados - acalorados ou não - estão ao alcance de todos. Basta sintonizar o rádio, a TV ou a "internet" para assisti-los. Tal transparência exige ainda mais prudência aos juízes? Claro, para que se forme uma legítima "juris-prudência".
O julgamento público, garantido na Constituição, e a transmissão em tempo real ampliam o exercício de direitos humanos e constitucionais, como o acesso à Justiça, as liberdades de expressão e de receber informação. Quando uma conquista dessa espécie se aperfeiçoa não pode haver volta, sob o signo do princípio do não retrocesso dos direitos sociais.
As duas garantias possibilitam às partes acompanhar os julgamentos e à comunidade jurídica aprofundar-se na jurisprudência do STF. Permite mais: o amplo controle social da Justiça, o que se traduz em verdadeiro ideal da democracia. Um modelo para o mundo.
Qualquer medida no sentido de cassar ou restringir o livre acesso e transmissão dos debates do STF seria enfraquecer a própria Justiça, a cidadania e a democracia. Um inaceitável retrocesso."