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"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de um processo no qual o advogado de defesa concordou com a manifestação do Ministério Público pela condenação do réu. O relator do recurso especial, ministro Arnaldo Esteves Lima, entende que não é possível aceitar, em sede de alegações finais, posições da defesa que terminem por aderir à tese do adversário, uma vez que ofenderia o próprio sentido de existir da defesa, o que equivale à omissão. O caso em julgamento diz respeito a um motorista do Acre condenado, por homicídio culposo, a uma pena de dois anos e três meses de detenção em regime aberto, substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito. O réu apelou, alegando nulidade do processo por ausência de defesa e pedindo a absolvição. O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o recurso sob o argumento de que a não observância do dever de cuidado objetivo exigível do agente torna a sua conduta antijurídica e culpável, o que a torna passível de repreensão. O motorista recorreu novamente, dessa vez ao STJ. Reiterou que haveria nulidade absoluta do processo por ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das alegações finais pediu a sua condenação, tal qual a manifestação do Ministério Público, não apresentando nenhuma tese a seu favor. Alegou, ainda, que a sentença condenatória seria contrária às provas dos autos. O ministro Arnaldo Esteves Lima acolheu o parecer do Ministério Público Federal apresentado sobre o caso, para que fosse declarada a nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais pela defesa. Conforme ressaltado no parecer, a defesa técnica é indisponível; pois, mais do que garantia ao acusado, é condição para a imparcialidade do juiz."
"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de um processo no qual o advogado de defesa concordou com a manifestação do Ministério Público pela condenação do réu. O relator do recurso especial, ministro Arnaldo Esteves Lima, entende que não é possível aceitar, em sede de alegações finais, posições da defesa que terminem por aderir à tese do adversário, uma vez que ofenderia o próprio sentido de existir da defesa, o que equivale à omissão. O caso em julgamento diz respeito a um motorista do Acre condenado, por homicídio culposo, a uma pena de dois anos e três meses de detenção em regime aberto, substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito. O réu apelou, alegando nulidade do processo por ausência de defesa e pedindo a absolvição. O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o recurso sob o argumento de que a não observância do dever de cuidado objetivo exigível do agente torna a sua conduta antijurídica e culpável, o que a torna passível de repreensão. O motorista recorreu novamente, dessa vez ao STJ. Reiterou que haveria nulidade absoluta do processo por ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das alegações finais pediu a sua condenação, tal qual a manifestação do Ministério Público, não apresentando nenhuma tese a seu favor. Alegou, ainda, que a sentença condenatória seria contrária às provas dos autos. O ministro Arnaldo Esteves Lima acolheu o parecer do Ministério Público Federal apresentado sobre o caso, para que fosse declarada a nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais pela defesa. Conforme ressaltado no parecer, a defesa técnica é indisponível; pois, mais do que garantia ao acusado, é condição para a imparcialidade do juiz."
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