terça-feira, 31 de março de 2009

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação.




"A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento."

domingo, 29 de março de 2009

VAMOS CRIAR UM BLOG?

Quem acompanhou a criação do A ADVOGADA e do meu outro blog jurídico, DIREITO ADMINISTRATIVO, sabe que a ideia surgiu quando vi no Jus Navigandi um link para o blog do GUSTAVO D'ANDREA, o FORÊNSE CONTEMPORÂNEO, sobre o PROJETO 701 - O Maior Desafio da Blogosfera Jurídica Brasileira.

A brilhante iniciativa teve início em primeiro de março e, após seis meses, no mês de setembro, discutirá sobre os resultados alcançados.

Se você ainda não tem um blog, que tal fazer um AGORA?! Não custa nada, não dá trabalho (você leu ÓCIO CRIATIVO, do Domenico De Masi?) e pode se tornar uma excelente terapia, fonte de renda e ferramenta de marketing jurídico. Preciso dizer mais?

Chegando ao final do meu primeiro mês como blogueira, pude perceber o quanto é enriquecedor poder partilhar assuntos que me interessam com pessoas que sequer conheço. Tento trazer aos meus leitores o que de melhor conheço, penso, sinto e crio. Sei que ainda está muito no começo e que somente o tempo e a experiência me farão ser uma boa fonte de informação.

Pretendo criar mais, ao invés de reproduzir notícias. Mas aos poucos, já sinto que alguns leitores se interessam por aquilo que traduzo, me escrevem e-mails e isso tem me estimulado a ficar no meu horário de almoço ou tarde da noite a pesquisar algum assunto interessante para postar aqui!
Se o objetivo de GUSTAVO D'ANDREA era revolucionar a "blogosfera jurídica", isso ele já fez na minha vida! Aqui fica o meu MUITO OBRIGADA!!!

sábado, 28 de março de 2009

ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Em continuidade ao último post, não poderia deixar de falar sobre escrever corretamente. Com as mudanças do Acordo Ortográfico assinado pelas nações da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), faz-se necessário que nos atualizemos sobre TODAS as alterações.

Quem ainda não estudou, já passou da hora de se adaptar às novas regras! E de nada adianta ler algum resuminho uma vez e achar que vai se lembrar sempre que for escrever. O estudo tem que ser constante, até que se tenha certeza de estar com as alterações totalmente fixadas na memória!!!

Encontrei no site da Câmara dos Deputados um curso sobre o assunto. trata-se do Tutorial sobre a Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa: "Este espaço de aprendizagem objetiva informar as principais mudanças introduzidas na ortografia da língua portuguesa pelo Acordo Ortográfico, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990, pelo Brasil e por outros países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP.
No Brasil o acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 54, de 18 de abril de 1995 e promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de Setembro de 2008 (encontrado no cabeçalho do Tutorial). Neste tutorial você encontrará aspectos do novo Acordo Ortográfico, como história, legislação, curiosidades e dicas que o ajudarão a compreender melhor o sentido e o significado desta nova tentativa de unificação linguística, facilitando assim a construção de sua nova prática de escrever
."

Navegando na ferramenta interativa, poderá aprender sobre a história, as alterações e fazer exercícios.
Muito interessante.
Vale a pena divulgar!

quinta-feira, 26 de março de 2009

COMO FAZER UMA PETIÇÃO?

Muitos estudantes e até profissionais sentem algumas dificuldades na hora de redigir uma petição processual.

Alguns bons livros, facilmente encontrados em livrarias especializadas, e vários sites na internet oferecem modelos de peças jurícas. Mas tenha muito cuidado com o "copia e cola". Sempre leia, releia e leia só mais uma vez tudo que for escrito. É falta de profissionalismo encontrar trechos de uma ação possessória em uma demanda sobre divórcio...

Pesquise sempre a legislação, de preferência em sites oficiais do Governo Federal (ou respectivo Ente da Federação). Com a difícil missão de acompanhar a atividade legislativa, os sites nos ajudam a nunca citar uma norma desatualizada. Sempre utilizo a ferramenta do site da Presidência da República, no link LEGISLAÇÃO.

Fundamental, também, é ter um bom dicionário, além de um dicionário jurídico. Advogados têm o dever de escrever bem e corretamente.

Entretanto, mesmo com toda a "ajuda virtuaL", faltam detalhes que só a prática nos ensina!
Por isso, indico o post DICAS PARA ELABORAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS, no site Reserva de Justiça do Juiz ANDRÉ LENART.
Com brilhantismo, o autor apresenta dicas para fazer com que sua petição seja bem recebida e rapidamente apreciada pelo Tribunal.

Vale a pena lembrar que, se para o seu cliente, o melhor seria a demora em solucionar a demanda: esqueça todas essas dicas e torça para que tenham muita preguiça de ler aquilo que foi "mal" escrito!!!

quarta-feira, 25 de março de 2009


Acredito que uma vela nada perde ao dividir sua chama com outra.
Por isso me identifiquei com um post no blog DIREITO E DEMOCRACIA, do Hugo de Brito Machado Segundo.

Sempre me deparo com algum parente, amigo ou folgado fazendo perguntas sobre DIREITO em momentos impertinentes... Tenho sempre o MAIOR PRAZER EM RESPONDÊ-LAS, mas tudo tem limites.
Aos que não são conhecedores da matéria, por favor, respeitem aquelas raras ocasiões em que estamos tentando nos distrair, nos alimentar ou conversar sobre amenidades.

Aos colegas de profissão, prestem atenção no recado, muito bem dado, por sinal, em "Às vezes a galera abusa...".

E não se esqueçam: alguns advogados não sabem sempre tudo, sobre tudo! Nos especializamos em determinada matéria e temos noções sobre as demais! Alguns, mais estudiosos, ou mais velhos, ou mais experientes, ou mais inteligentes dominam melhor muitas áreas do Direito. Mas não queiram que um profissional que passou a vida atuando em Direito Bancário saiba tudo, por exemplo, sobre Direito Penal. É raro acontecer, principalmente nos dias de hoje, em que os profissionais buscam a extrema especialização.

Falo por mim! Não sei muita coisa sobre Direito do Trabalho. Costumo até me perguntar por onde andei nessas aulas da faculdade... E não há sentimento pior do que algum conhecido ou amigo ou parente ou transeunte ou colega de trabalho vir pedir alguma orientação e eu não saber do que se trata. Pelo menos é uma meta pra minha vida em 2009: aprender sobre Direito Laboral!

terça-feira, 24 de março de 2009

QUER SER ADVOGADO?

Lá estava eu passeando pelo YOUTUBE e resolvi pesquisar por "advogado".
Qual não foi minha surpresa ao achar vários vídeos, dos mais diversos assuntos!!!
Impressionante como ainda me surpreendo com o que está na internet...

O post de hoje é para aqueles que estão na fase da escolha da carreira ou querem saber sobre a profissão do causídico ou, ainda, para relembrar a todos os operadores do Direito um pouco das implicações da atuação profissional, em um mercado cada vez mais exigente.

CONFIRAM OS VÍDEOS:





No portal Brasil Profissões há uma página dedicada aos ADVOGADOS.
O site "se dedica a informar, esclarecer, dar dicas, apoiar e orientar todos aqueles interessados em conhecer as profissões do universo profissional do Brasil.
'Para quem quer ser. Para quem já é. Para quem quer mudar.'
São centenas de profissões nos seus mais diversos graus de exigência de qualificação, formação especializada e livre formação.
"
Não deixem de conferir!

segunda-feira, 23 de março de 2009

FORENSEPÉDIA: a Wikipédia jurídica!

A Wikipédia todo mundo já conhece... Agora temos a FORENSEPÉDIA, que é a reunião de informações sobre Direito que pode ser feita por mim, por você, por todo mundo!

Segundo seu idealizador Gustavo D'Andrea , "é uma enciclopédia jurídica colaborativa. Todos podem usá-la e editá-la. Ela foi estruturada e lançada com a missão de contribuir para com o livre fluxo de conhecimento jurídico no Brasil e no mundo, valendo-se da colaboração em massa como a sua principal ferramenta. Acreditamos que esta enciclopédia representa uma resposta a dois fatos principais: a crescente demanda por conteúdo jurídico acessível e de qualidade; e a existência, em toda parte, de pessoas com muito conhecimento jurídico não difundido. Isto faz da Forensepédia um ambiente propício à criação colaborativa de conteúdo jurídico, sendo importante mencionar que este conteúdo está sob uma licença livre. Portanto, seja muito bem-vindo(a) e sinta-se à vontade para utilizar a Forensepédia!"

Visitem o site site Forên{J+} BLOG FORENSE CONTEMPORÂNEO de Gustavo D'Andrea e leiam o que ele escreveu sobre o lançamento da ferramenta.

E não deixem de colaborar com conteúdo para este interessante projeto!!!

sexta-feira, 20 de março de 2009

OAB contesta no Supremo resoluções do CNJ e CNMP sobre atividade jurídica.


"O presidente nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ajuizou hoje (19) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 4219), contra resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que regulamentam o conceito de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, respectivamente. Na ação, o Conselho Federal da OAB requer a declaração de inconstitucionalidade e consequente afastamento do sistema jurídico do artigo 3º da Resolução nº 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 29 do CNMP, de 31 de março de 2008 - que regulamentam a questão da "atividade jurídica".
De acordo com a Emenda Constituição nº 45, da chamada reforma do Poder Judiciário, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica. As resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou pelo Ministério da Educação. No entendimento do da OAB, cursos de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica.
Citando pareceres dos juristas José Afonso da Silva e Walber de Moura Agra, a Adin ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sustenta que a atividade jurídica pressupõe experiência efetiva no trato das questões nessa área e não a mera atividade acadêmica como aluno. Para José Afonso, a Emenda 45, "ao falar em ‘bacharel em direito' e em ‘atividade jurídica', mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".
A seguir, a íntegra da Adin da OAB que contesta resoluções do CNJ e CNMP sobre concursos públicos para as respectivas carreiras:

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2007.19.06180-01 - Conselho Pleno (certidão anexa), propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Anexo I - Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília - Distrito Federal - Brasil - CEP:70175-900, órgão responsável pela elaboração da Resolução n° 11, de 31.01.2006, publicada no Diário da Justiça em 03.02.2006, e do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracotta - Lago Sul - Brasília/DF - CEP: 71605-200,órgão responsável pela elaboração da Resolução n° 29, de 31.03.2008, publicada no Diário da Justiça em 24.04.2008, pelos seguintes fundamentos:
1. DAS NORMAS IMPUGNADAS
A Resolução n° 11, de 31.01.2006, do Conselho Nacional de Justiça, que "Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências", possui a seguinte redação, na parte aqui questionada:
"(...)
Art. 3º. Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo 2°, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
Já a Resolução n° 29, de 31.03.2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, possui a seguinte redação, no ponto ora impugnado:
Art. 1° (...)
Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, da natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.
Ao admitir que a participação em cursos de pós-graduação seja reconhecida como exercício de atividade jurídica, as referidas normas violaram frontalmente os preceitos do inciso I do Art. 93 e do § 3° do Art. 129 da Carta Política de 1988.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (Art. 44, inciso I da Lei nº 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Magna, para impugnar tais dispositivos, pleiteando a declaração de sua inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico.
E o faz fundamentado em parecer do membro da sua Comissão de Estudos Constitucionais, Professor José Afonso da Silva, que segue em anexo e que faz parte desta petição como se transcrito estivesse (documento anexo).
Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade das normas combatidas.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
As resoluções questionadas, a teor de suas próprias ementas, regulamentam o critério de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concurso público para ingresso na carreira da magistratura nacional e do Ministério Público.
Com efeito, a Emenda à Constituição n° 45/2004, que efetuou a chamada "Reforma do Poder Judiciário", alterou a redação do inciso I do Art. 93 e do § 3° do Art. 192 da Constituição, para neles inserir expressamente o exercício de, no mínimo, três anos de atividade jurídica, como requisito de ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (grifou-se)
O que pretendeu a EC 45/04 ao instituir essa exigência de três anos de atividade jurídica como requisito constitucional de ingresso nessas carreiras? O que quer dizer atividade jurídica?
Como bem anotou o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, no mencionado parecer:
A questão está na extensão da expressão ‘atividade jurídica'.
(...)
O certo é que a EC-45/2004 ampliou o conceito, porque o costume era exigir, não propriamente o exercício de atividade jurídica, mas atividade forense ou prática da advocacia. "Atividade jurídica" é expressão mais ampla. Sobre isso já me pronunciei nos termos seguintes:
"O provimento do cargo inicial na carreira depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Essa questão provém da redação dada ao inc. I pela EC-45/2004 que, ao falar em "bacharel em direito" e em "atividade jurídica", mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".
Na mesma linha de entendimento a posição do Professor Hugo Nigro Mazzilli, para quem a ideia que fundamentou essa inovação foi a de que é preciso que os juízes, antes de ingressarem no exercício da nobre e relevante função, adquiram um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional, evitando-se que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar aptos a julgar os destinos alheios (MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de "atividade jurídica" nos concursos. In: ALARCÓN, Pietro de Jesus, LENZA, Pedro e TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário. São Paulo: Método, 2005).
Na mesma toada a manifestação doutrinária de WALBER DE MOURA AGRA:
A finalidade almejada pela Reforma do Judiciário nesse tópico foi o de exigir dos novos membros do Ministério Público e da Magistratura um tempo mínimo de experiência no mundo jurídico. O referido tempo de maturação servirá para que os bacharéis afeitos às mencionadas carreiras jurídicas possam se preparar melhor para exercerem suas funções, acumulando vivência no mundo jurídico, após a conclusão do bacharelado, que lhes propiciará melhor desempenho em seu mister.
Por outro lado, a nova exigência constitucional impedirá que bacharéis recém-ingressos dos bancos escolares possam vir a ocupar os mencionados cargos. Não se está contestando a capacidade teórica daqueles que recentemente deixaram as Universidades, contudo, falta-lhes, em alguns casos, maturidade para enfrentar os complexos problemas que serão postos cotidianamente para sua resolução e, principalmente, experiência para a apreciação das questões apresentadas. O prazo de três anos de exercício de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do conhecimento acumulado durante o Curso de Direito. Um lapso temporal para que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua preparação universitária. (AGRA, Walber de Moura. "Obrigatoriedade de três anos de exercício de Atividades Jurídicas", in Comentários à Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Forense, 2005).
Pergunta-se: a freqüência a curso de pós-graduação se enquadra nesse perfil? Aluno que freqüenta curso de pós-graduação, concluindo-o em sua integralidade e obtendo aprovação final, exerceu, durante aquele período, atividade jurídica? É evidente que não. Nas precisas palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA (parecer mencionado):
(...) a freqüência a curso de pós-graduação, a toda evidência, não se caracteriza atividade jurídica. Freqüência a cursos jurídicos é atividade de ensino e de aprendizado. Alunos de cursos jurídicos não exercem atividades jurídicas.
A conclusão é que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, ao regulamentar o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concursos públicos de ingresso nas respectivas carreiras, praticaram inconstitucionalidade, no ponto específico de admissão da freqüência a curso de pós-graduação como modalidade de atividade jurídica exigida pela Constituição como requisito para ingresso na magistratura e no Ministério Público. Inconstitucionalidade a ser corrigida por essa Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal.
4. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:
a) a notificação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por intermédio de seu Presidente, e do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na pessoa de seu Presidente, para que, como órgãos responsáveis pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99;
b) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;
c) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;
d) a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos do Art. 3° da Resolução n° 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça e do parágrafo único do Art. 1° da Resolução n° 29/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.
Nesses termos, pede deferimento."
Brasília/DF, de Março de 2009.
Maurício Gentil MonteiroOAB/SE nº 2.435"

quinta-feira, 19 de março de 2009

Corte Especial do STJ aprova súmula referente aos juizados especiais.

CONFIRA no site do STJ!

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde de hoje (18), o Projeto 800, que criou a Súmula 376. A nova súmula, relatada pelo ministro Nilson Naves, é resultado de entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. O novo enunciado define que compete à turma recursal esse procedimento. Entre os vários precedentes legais utilizados, estão os CC 40.199-MG, 39.950-BA, 41.190-MG, 38.020-RJ e também os RMS 17.524-BA, RMS 17.254-BA e RMS 18.949. No mandado de segurança 17.524, relatado pela ministra Nancy Andrighi, entendeu-se ser possível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais. Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS, sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de mandado de segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal."

É o seguinte o enunciado da Súmula 376:

"Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

quarta-feira, 18 de março de 2009

Advogado tem livre acesso em delegacias.


Por Rodrigo Haidar
"O advogado tem entre suas prerrogativas a de entrar em delegacias ou quaisquer repartições públicas quando age em defesa dos interesses de seu cliente. A garantia para o bom exercício da profissão foi reconhecida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Por maioria, os juízes deram Habeas Corpus para trancar Termo Circunstanciado instaurado contra um advogado brasiliense por suposto crime de desobediência.
O advogado Márcio Gesteira Palma, que defendeu o colega acusado, sustentou que “para a configuração do crime de desobediência, é indispensável a legalidade da ordem emanada”. O que não ocorreu no caso julgado, segundo ele. De acordo com o processo, o advogado foi acusado de desobediência por reagir contra abusos cometidos por policiais contra seu cliente, que se envolveu em acidente de trânsito.
Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal reconheceram o abuso. O advogado foi até o local do acidente e acompanhou seu cliente até a delegacia, para que fosse feito exame clínico de embriaguez e prestados esclarecimentos sobre o acidente. Já na delegacia e de posse do resultado do exame de alcoolemia, um agente policial pediu que o acusado pelo acidente ultrapassasse o balcão de atendimento e decidiu algemá-lo.
Primeiro, o advogado protestou contra o uso de algemas. Depois, foi acompanhá-lo e, de acordo com os autos, o agente impediu sua entrada. O defensor, então, mostrou a carteira de advogado citou que o Estatuto da Advocacia garantia que ele assistisse seu cliente. Diante da insistência do advogado, os agentes lhe tomaram a carteira profissional e o colocaram para fora da delegacia, à força.
O advogado entrou com representação contra os policiais. Estes o acusaram de crime de desobediência. No pedido de HC para trancar a acusação contra o advogado, seu defensor lembrou que o artigo 7º, inciso VI, alínea b, do Estatuto da Advocacia determina que os advogados têm o direito de ingressar livremente “nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”.
Márcio Palma sustentou que, como revela a lei, o acusado de desobediência nada mais fez do que cumprir com o dever de fazer valer sua prerrogativa — que, na verdade, se traduz em uma garantia para o seu cliente. O crime de desobediência é tipificado no artigo 330 do Código Penal. De acordo com o dispositivo, é crime “desobedecer a ordem legal de funcionário público: pena — detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.
O advogado sustentou que a própria descrição do crime revela que a acusação não se fundamenta. “Não basta que uma autoridade competente profira ordem. Esta, para a configuração da desobediência, deve ser legal e legítima”. Os argumentos foram acolhidos e o Termo Circunstanciado trancado."

segunda-feira, 16 de março de 2009

O Google jurídico brasileirinho!!!


Caros leitores,

Em umas das minhas muitas pesquisas, encontrei o site da LEXML - REDE DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E JURÍDICA, operando ainda em fase experimental, mas que promete estar a todo vapor em poucos dias.

Estão dizendo por aí que é o GOOGLE das leis brasileiras! Será?

Segundo seus desenvolvedores :

"Trata-se de um portal especializado em informação jurídica e legislativa. Pretende-se reunir leis, decretos, acórdãos, súmulas, projetos de leis entre outros documentos das esferas federal, estadual e municipal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todo o Brasil: uma rede de informação legislativa e jurídica que pretende organizar, integrar e dar acesso às informações disponibilizadas nos diversos portais de órgãos do governo na Internet.
O LexML significa mais do que a unificação da informação legislativa e jurídica em um único portal: trata-se de uma infra-estrutura que permitirá manipular eficazmente a gigantesca quantidade de informações existentes no país. O LexML facilitará o acesso do cidadão à informação, cumprindo assim o preceito constitucional que define o cidadão como o titular do direito de acesso à informação (CF, Art 5º, XIV), e contribuirá na agilização de processos judiciais, administrativos e legislativos. "

Fiz algumas pesquisas iniciais sobre meus temas de interesse (basicamente o Direito Administrativo...) e adorei! Continuarei testando e num futuro breve conto o resto dessa experiência!!!
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Em 18/03/2009, GUSTAVO ROCHA publicou em seu blog Gestão.Adv.Br um post (confira aqui) sobre a ferramenta LEXML.
E o melhor! Fazendo referência ao A ADVOGADA!!!

domingo, 15 de março de 2009

sábado, 14 de março de 2009

STJ anula processo em que advogado pediu condenação do cliente.

CONFIRA no site do STJ!

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de um processo no qual o advogado de defesa concordou com a manifestação do Ministério Público pela condenação do réu. O relator do recurso especial, ministro Arnaldo Esteves Lima, entende que não é possível aceitar, em sede de alegações finais, posições da defesa que terminem por aderir à tese do adversário, uma vez que ofenderia o próprio sentido de existir da defesa, o que equivale à omissão. O caso em julgamento diz respeito a um motorista do Acre condenado, por homicídio culposo, a uma pena de dois anos e três meses de detenção em regime aberto, substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito. O réu apelou, alegando nulidade do processo por ausência de defesa e pedindo a absolvição. O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o recurso sob o argumento de que a não observância do dever de cuidado objetivo exigível do agente torna a sua conduta antijurídica e culpável, o que a torna passível de repreensão. O motorista recorreu novamente, dessa vez ao STJ. Reiterou que haveria nulidade absoluta do processo por ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das alegações finais pediu a sua condenação, tal qual a manifestação do Ministério Público, não apresentando nenhuma tese a seu favor. Alegou, ainda, que a sentença condenatória seria contrária às provas dos autos. O ministro Arnaldo Esteves Lima acolheu o parecer do Ministério Público Federal apresentado sobre o caso, para que fosse declarada a nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais pela defesa. Conforme ressaltado no parecer, a defesa técnica é indisponível; pois, mais do que garantia ao acusado, é condição para a imparcialidade do juiz."

quinta-feira, 12 de março de 2009

Bateram o martelo! A intimação deve ser realizada pelo advogado indicado nos autos, sob pena de nulidade do ato.

Falha na intimação do Advogado anula o julgamento realizado, diz STF.

CONFIRA no site da OAB Federal!

"Anula-se o julgamento em que o defensor do réu não realiza a sustentação oral porque não houve sua regular intimação pessoal. A decisão do ministro Celso de Mello, do STF, nessa linha, foi tomada para suspender liminarmente a execução da pena de um réu (Ivon Gleidston Silva Nunes) porque seu advogado não estivera presente no julgamento de apelação.
A decisão concedeu pedido liminar em habeas corpus porque, no julgamento de um recurso do Ministério Público do Pará, o TJ paraense esqueceu de intimar o defensor do réu, que no caso era dativo. Com isso, ele não pôde fazer a sustentação oral, que - segundo Celso de Mello - "compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".
A decisão concessiva da liminar refere que "a injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento de apelação criminal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa".
Com base em precedentes do próprio STF e do STJ, o relator referiu o parágrafo 4ª, do artigo 370 do Código do Processo Penal, que trata sobre a intimação tanto da defesa quanto da acusação. Como precedentes para sustentar a anulação do julgamento, o ministro Celso de Mello referiu os habeas corpus nºs 81.342 e 83.847, do STF. (Medida cautelar em habeas corpus nº 97.797-9)."


Havendo pedido expresso, intimação só pode ser feita em nome do advogado mencionado.

CONFIRA no site do STJ!

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que, no caso de haver mais de um advogado constituído nos autos, é inválida a intimação efetuada em nome de apenas um deles, se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada a um patrono específico, como se vinha procedendo. O entendimento foi tomado em um recurso especial interposto pelo Banco de Crédito Nacional S/A (BCN), que foi demandado em processo no qual se alega que um imóvel penhorado pelo primeiro em ação de execução. O banco argumenta que não foi regularmente intimado no acórdão recorrido. Ao ingressar nos autos juntando seus instrumentos de representação processual, o BCN S/A fez um pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome da advogada C.A.C. As intimações, durante o trâmite do processo, foram feitas regularmente, inclusive na própria sentença, em primeiro grau. Opôs embargos de declaração e, após a decisão não acolhida, verificou que a intimação somente fez referência ao outro advogado constituído. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu válida a intimação em nome de outro advogado constituído, mesmo quando apresentado anteriormente pedido expresso para que apenas um deles fosse intimado. Declarou estar fora de prazo a apelação. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acompanha orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, nas hipóteses em que o recorrente é representado por diversos advogado, é suficiente que, na intimação, seja lançado o nome de um deles. A exceção é revelada por requerimento indicando certo advogado. O ministro, então, vota pelo provimento do recurso, para que prossiga o tribunal de origem no processamento da apelação."

domingo, 8 de março de 2009

ORATÓRIA

Se tem uma coisa que muito me preocupa é a ORATÓRIA. Não só para as relações profissionais... Pra tudo na vida!!!

Falar bem, se comunicar com habilidade é uma arte e quem, infelizmente, não nasceu com esse dom, deve buscar todos os meios para aperfeiçoar suas qualidades.

Um começo bom e barato é procurar na internet textos e vídeos que auxiliem com técnicas e macetes. Cursos presenciais são muito bons, ainda mais para os tímidos, pois as aulas práticas, além dos conhecimentos específicos de oratória, treinamento de postura, fala, eloquência e formas de prender a atenção dos ouvintes, fazem com que o aluno perca o medo de falar em público e ganhe confiança.

Vários posts no blog serão dedicados ao tema.
O de hoje é uma série de vídeos do Prof. Reinaldo Polito. São dicas rápidas que ensinam o básico, mas dá pra ter uma idéia e incentivar o estudo mais aprofundado, ok?
Espero que apreciem, enviem sugestões e dicas.























sábado, 7 de março de 2009

Sociedade poderá participar de processo de edição de Súmulas Vinculantes.


"Possibilidade de bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a pessoas carentes e inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel. Esses são alguns exemplos de pedidos de edição de Súmulas Vinculantes que estão em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) desde a criação da classe processual Proposta de Súmula Vinculante (PSV), em 2008.
As Súmulas Vinculantes têm grande repercussão social, uma vez que devem ser seguidas por todo o Poder Judiciário e toda a Administração Pública. Essa força ganha ainda mais legitimidade diante das regras que preveem a participação de terceiros no processo de edição desses preceitos. A partir desta sexta-feira (6), entidades da sociedade civil organizada poderão participar da edição de Súmulas Vinculantes enviando manifestações ao Supremo, como memoriais ou outros documentos que possam contribuir com o entendimento dos ministros sobre as matérias em análise.
A participação depende da aprovação da Corte e parte da publicação dos editais das PSVs no Diário da Justiça Eletrônica (DJe) e no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF. Contados 20 dias da data da publicação desses editais, os interessados terão cinco dias para efetivamente se manifestar perante o Supremo.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmulas Vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de Súmula Vinculante ou a própria Súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.
O processamento totalmente informatizado das PSVs é outro destaque na tramitação desse tipo de processo. Isso garante celeridade e fácil acesso da sociedade às propostas de edição, revisão ou cancelamento desses enunciados. Desde a criação das propostas, elas podem ser conhecidas na íntegra no site da Corte, no link “Acompanhamento Processual”. O ciclo de informatização se completa com a criação do link “Proposta de Súmula Vinculante”, que conta com a publicação dos editais com atalhos que permitem visualizar os andamentos da PSVs.
Cancelamento
De todas as PSVs em curso no Supremo, somente uma pede o cancelamento de Súmula Vinculante já editada pelo Supremo. É a PSV 13, de autoria da Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), que pretende anular a Súmula Vinculante nº 11 – texto que limita o uso de algemas a casos excepcionais, quando o preso oferecer risco a policiais ou a terceiros. O pedido chegou ao Supremo por meio de uma Petição (PET 4428) e foi reautuado como PSV 13 a pedido do relator da PET, ministro Carlos Ayres Britto.
A PSV 3 tem 22 pedidos de edição de Súmulas Vinculantes. Ela propõe a criação de enunciados que tratam de assuntos diversos como, por exemplo, a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para apresentar recurso administrativo; a impossibilidade de uma aposentadoria espontânea romper contrato de trabalho; a legitimidade de sindicatos liquidarem e executarem créditos reconhecidos a trabalhadores, independentemente de autorização dos associados; e a impossibilidade de se iniciar investigações sobre crime tributário enquanto o crédito supostamente sonegado não tiver sido devidamente apurado no âmbito administrativo-fiscal.
A questão da gratuidade de medicamentos para pessoas carentes é tratada na PSV 4, que pede a edição de dois enunciados. Um sobre a responsabilidade solidária dos estados e do Distrito Federal quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamento médico e outro sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para o fornecimento de remédios e de tratamento médico para quem não pode arcar com os custos."

quarta-feira, 4 de março de 2009

Caí na vigarice de ser escolhido advogado destaque.

CONFIRA no site do CONJUR!

"Em maio do ano passado, recebi um sóbrio e bonito encarte vindo de São Paulo, que dizia-me “ter sido escolhido um dos 60 advogados de destaque no RS (um por micro-região), além de outras 40 autoridades judiciárias, como desembargadores etc... com recepção em Porto Alegre no dia 11.08.2008, Dia do Advogado” — e que o local e demais informações seriam comunicados em 15 dias.
Com ceticismo a esse tipo de evento, joguei o material no lixo e esqueci.
Em meados de julho encontrava-me ausente do RS, e começaram insistentes telefonemas ora de um tal de Norberto, ora de seu assessor Júnior, indicando que poderia consultar o site respectivo, onde efetivamente existiam todos os dados, como ingressos limitados, lotação limitada a 300 pessoas, programação, critérios, metodologia de pesquisa, além de um complexo regulamento com 20 artigos, bem como um questionário de “perguntas e respostas”.
Havia também comentários dos homenageados de outros anos, dentre eles o atual presidente da OAB-RS que, seguramente, teve sua foto usada indevidamente, numa suposta cerimônia ocorrida no ano anterior no Plaza São Rafael.
Obviamente constava, também, o preço dos convites, limitados a 10 por homenageado, a módicos R$ 240,00 por pessoa, que deviam ser depositados em determinada conta no Banco do Brasil, que por si só é ícone de respeito e seriedade.
Consultei a Receita Federal, e lá encontrei o registro da empresa, cadastrada desde 3 de novembro de 2005.
No último dia que me foi concedido à adesão e para o depósito, com irresistível convencimento, mesmo assim ainda fiz alguns cotejos, e soube que no banco onde deveria fazer o depósito, que dita empresa possuía mais de R$ 139 mil na conta corrente, com dezenas de depósitos pequenos provavelmente de outros incautos. O cadastro no banco estava sem máculas e a conta-corrente era de dois anos.
Fiz e-mail à OAB-RS pedindo detalhes — e até hoje não recebi resposta...
Quando os promotores foram por mim instados a dar maiores informações, e a dizer quem eram os outros advogados — pelo menos da região, e de como houve a escolha — diziam que "só poderiam externar o conteúdo existente na Internet, e que precisariam manter o sigilo e coisas e tal". Gera uma enorme desconfiança, mas...
Aí analisei que uma viagem a Porto Alegre faria bem, com a família, uns dois dias, hotéis, talvez depois uma esticada na serra. Pensei que era hora, mesmo, de aliviar o estresse. E ainda admiti o que todos devem ter cogitado: os caras não vão ser loucos de dar um golpe em advogados, desembargadores e afins.
Claro que também eles podem estar contando com o fato de que, por vergonha, ninguém se manifestará, e a coisa fica por isso mesmo.
Eis que, a partir do dia 26 de julho de 2008, até hoje, o site sumiu; o telefone não atende e o tal evento... nunca mais! Veio somente uma mensagem carinhosa no dia 6 de agosto de 2008, que não permitia resposta/retorno, prometendo que “nova data será marcada”, pois naquele dia havia muitos eventos do gênero.
Golpe de profissional!
Ocorreu-me, então, efetuar consulta processual pelo nome do promotor do evento e qual a surpresa, o mesmo é réu de ações contra si e contra a empresa, em todo o país, por golpe semelhante, e em alguns casos muito pior.
Ninguém está livre, mas a gente se sente um trouxa, daqueles de orelhas de burro bem grandes, que apareciam nos desenhos animados, anos atrás. Por outro lado, não vi nenhuma notícia ou reclamação de outros colegas —, o que prova que o golpe foi perfeito.
Com a concordância do editor do Espaço Vital não vou me identificar pelos próprios fundamentos da questão, livrando-me de incontáveis chacotas.
Todavia, todos precisamos, cada vez mais, eliminar essas pessoas, mentoras desses golpes, pois em 2009 outros serão os otários/vítimas. Não se tem tempo de avaliar exatamente, e mesmo com todos os cuidados que tomei, fica provado que se é vitimado, em um golpe muito bem arquitetado, pois do contrário dariam notícias. É o mais puro estelionato!
Não quero o dinheiro de volta — e certamente nem conseguiria — nem que se faça mal ao vigarista. Mas precisamos eliminar essas metástases. Vamos fazê-los trabalhar para se proverem.
Sugiro que o Espaço Vital, de alguma forma, busque avaliar a quantas foi o golpe. Sugiro uma mensagem/resumo, prometendo não divulgar o nomes e dados dos lesados, mas apenas para aferir o número de vítimas que ainda tiverem coragem de eventualmente informar em resposta, unicamente para aferir a dimensão. Quem sabe, uma enquete: “Você foi vítima do Prêmio Advogado do RS de 11.08.2008”?
A essência resultante é que toda vez que alguém receber proposta semelhante, estará informado e não cairá nesse conto do vigário.
Eu, modestamente, me sinto um otário! Meu objetivo é que outros operadores do Direito não caiam na mesma esparrela."
Escrito por um advogado com escritório em Santa Maria (RS) e publicado no site Espaço Vital nesta quarta-feira (4/3).

segunda-feira, 2 de março de 2009

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA

Excelente texto de autoria do Ministro Francisco César de Asfor Rocha em que defende, com base no princípio da sucumbência, consoante determina o art. 20 do Código de Processo Civil, a condenação da verba honorária em sede de mandado de segurança.
Aproveitem!!!

FELIZ ANO NOVO!!!

Como dizem por aí que o ano só começa depois do Carnaval, nada melhor do que, como promessa de ANO NOVO para 2009, criar um site para escrever sobre o Direito.

Prometo tentar escrever todos os dias. Além de me trazer novos conhecimentos, com o passar do tempo e aumento dos acessos, tenho certeza que a troca de informações trará resultados significativos para aqueles que buscam informações para seus estudos ou atuação profissional.

E nada melhor para me incentivar do que a proposta que encontrei ao visitar hoje o site JUS NAVIGANDI. Trata-se do PROJETO 701, que pretende incentivar a criação de blogs jurídicos. É com grande prazer que abraço o projeto!