sábado, 12 de dezembro de 2009
STF torna obrigatório trâmite eletrônico para seis classes processuais de sua competência.
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
Informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa e não possuem caráter oficial.
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Depositário infiel: jurisprudência do STF muda.
CONFIRA NO SITE DO STF!
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Corte Especial do STJ mantém Súmula 211, sobre prequestionamento.
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a Súmula 211 do Tribunal, que afirma a impossibilidade de ser apreciado recurso especial sobre pontos que, mesmo atacados por embargos de declaração, não foram analisados pela instância inferior. A Corte seguiu, por maioria, o entendimento do ministro Ari Pargendler.
domingo, 1 de novembro de 2009
STJ aumenta indenização a ser paga pela UNIMED por morte decorrente de demora em atendimento.
CONFIRA NO SITE DO STJ!
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Advogados usuários do serviço de petição eletrônica do STF devem se recadastrar
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
VOLTEI!!!
domingo, 17 de maio de 2009
País está à beira de uma comoção institucional, afirma Paulo Bonavides.
Na visão do constitucionalista Paulo Bonavides, prêmio Ruy Barbosa da OAB Nacional, apesar da estabilidade de governo conquistada pelo País com a promulgação da Constituição de 1988, a conduta corrupta que é verificada nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário leva o País ao risco de desordem institucional, em que o povo buscaria nas ruas retomar os direitos democráticos previstos na Constituição. Neste aspecto, o jurista é otimista: "A corrupção dos altos poderes não terá força para revogar os direitos e as regras sociais consagradas na Constituição", afirmou.
Na palestra seguinte, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que a defesa dos princípios democráticos constitucionais é um dos objetivos fundamentais da existência do Poder Judiciário.
A seguir, a íntegra da palestra do constitucionalista Paulo Bonavides:
"Quando se fala em ideologia na Constituição é mister proceder com cautela a fim de não cair no lugar comum da pobreza conceitual, da vulgaridade, da superficialidade.
Desde muito, esse nome tem sido mal visto e condenado em razão do abuso, da distorção e da irreflexão em seu emprego.
Contudo, erro não menos grave consiste em ignorá-lo por inteiro, em considerá-lo tão somente um vocábulo vil, suspeito, propulsor de mais dano e perda que certeza e proveito à boa compreensão dos vínculos históricos, políticos e sociais que tem a Constituição com o Direito, o Estado e a Sociedade, de que, aliás, ela, a Carta Magna, é alicerce, ordem, disciplina, legitimação.
A revolução ocorrida no Direito ao longo dos dois derradeiros séculos ficará mais bem compreendida na essência e substância e projeção histórica, se a investigação gravitar fora das órbitas milenares do jusnaturalismo tradicional e do jusromanismo, e concentrar a reflexão na queda contemporânea do positivismo clássico, consectário daquela evolução que fez o Direito passar da Filosofia do Direito à Ciência do Direito, e de último, do Direito Natural à Teoria do Direito, isto é, de um extremo a outro; de um Wolf, Thomasius e Pufendorf a um Gerber, Laband e Jellinek até chegar, operando a dissolução do velho direito natural, ao seu ponto terminal, cifrado na tese do normativismo puro de Kelsen e da Escola de Viena.
O pós-positivismo inspira a reconsideração da ideologia como um dos temas centrais na perquirição do pensamento e das forças determinantes da recente mudança por onde a nova corrente, numa arrancada doutrinária, moveu a alavanca que deslocou o eixo do sistema jurídico, das regras para os princípios, do civilismo para o constitucionalismo, dos códigos para as constituições, da Velha para a Nova Hermenêutica.
Nesse quadro contemporâneo de tamanha alteração na base jurídica do sistema, para um bom entendimento de suas nascentes, de seu alcance, de seus rumos, de suas diretrizes, de seus efeitos porvindouros, a ideologia, levada a sério e reexaminada com critério, método e amparo científico, filosófico e sociológico, poderá ter um valor inestimável e um profundo préstimo elucidativo.
Tal préstimo, em verdade, é incalculável, na idade em que a teoria material do Direito, ultrapassa a teoria do formalismo jurídico puro, e iça sobre o topo da pirâmide normativa a bandeira dos princípios.
A ideologia, a exemplo também do direito natural, se viu banida do vocabulário jurídico que fazia fé científica; em rigor nele nunca entrou.
Os sucessores do pensamento mais adverso à causa constitucional da democracia, aquele pensamento que fez a tragédia do século xx, gerando regimes e sistemas de opressão, também deram as costas ao direito natural e se alistaram na milícia propaladamente neutralista do positivismo, que ora detrai, ora combate, ora ignora a ideologia no direito.
O pós-positivismo, ao revés, professa a Constituição aberta, abre margem aos valores, juridiciza a normatividade dos princípios, teoriza a materialidade do Direito, consagra e admite cinco gerações de direitos fundamentais e, por derradeiro, há de fazer da ideologia um conceito teoricamente devolvido à pureza científica de seu berço sociológico e sobretudo de suas origens filosóficas, e não reduzi-lo, como a historia o fez de último, a um conceito invectivado, negado, irracionalizado e combatido, que já perdeu ou nunca auferiu o devido reconhecimento.
Se não houver, portanto, um intento, uma diligência, um empenho ou um argumento de convicção para amparar a ideologia, e restaurar-lhe a dignidade conceitual perdida, a sombra malfazeja de sua vulgarização estará sempre presente. Sobretudo, provocando-lhe a invisibilidade cientifica, a inutilidade, e a esterilidade em se tratando de empregar o teor axiológico das idéias, enquanto elemento e subsídio ou meio de interpretar o Direito e conduzi-lo na linha renovadora dos princípios, os quais a Nova Hermenêutica, ao constitucionalizá-los, os pôs na mais alta conta e dimensão normativa.
A ideologia tem história, tem sentido, tem rumos na direção social. Ferramenta de profundas transformações políticas e jurídicas, já esteve na gênese de novos Estados, de novas nações, de novas correntes de pensamento, de novas esferas de poder, com o açoite das insurreições, que abjuravam o passado, revogavam o presente e vaticinavam o futuro.
A ideologia é, portanto, não raro, espelho e semblante da metamorfose institucional que seus parciais e corifeus apregoam.
Não resulta fácil deixar de admitir e reconhecer que ela é a máquina das revoluções.
Remoçada em novas versões, recobrará, por sem dúvida, a força do todos os tempos se sua inspiração proceder do direito natural, emanar de valores fundamentais radicados na consciência humana, derivar de imperativos sociais que são a lei da história, emergir desse tecido principiológico que na organização da Sociedade e do Estado é jazida de minério político, filosófico e sociológico que nunca há de exaurir-se.
Buscando determinar, pois, vínculos da ideologia com o Direito Constitucional na mais larga esfera de generalidade possível, impende-nos dizer que antes do advento do neopositivismo, o direito constitucional era mais texto de filosofia política que de ciência do direito; quando muito, mais ciência política que direito positivo; portanto, mais ideologia, e ideologia de princípios; princípios porém carentes de força normativa, teoricamente relegados ao silêncio tutelar da ideologia triunfante, e que tão somente lhe embebia o espírito e o simbolismo, mas que a coerência do positivismo preferia deixar esquecidos e arquivados sem nenhuma serventia jurídica, ainda que de mero teor hermenêutico.
Contudo, quando os códigos representavam a imobilidade normativa, a legalidade coagulada, a certeza jurídica da lei e da razão, presumidas perenes e infalíveis, já a Constituição recebia o sopro das ideias novas, a injeção da ideologia e por isso nunca perdera a força transformadora, a inspiração propulsora da mudança e da reforma, os pontos sociais de atualização interpretativa do Direito, o dinamismo e a energia do pensamento contemporâneo projetado sobre as instituições.
E por obra disso, nunca desatara nem podia desatar os laços com sua fonte geradora maior: aquela matriz ideológica, que continua sendo e será sempre o direito natural.
A filiação jusnaturalista do direito positivo é fato histórico; não importa que o filho a tenha renegado: o positivismo dos códigos, pós-Revolução Francesa, em rigor, é o jusnaturalismo embalsamado. Este, todavia, em nova feição, de conteúdo variável, à moda professada por Stammler, unicamente as revoluções do espírito e da razão podem ressuscitá-lo. Por um certo prisma, as ideologias lhe pertencem e o materializam na versão mais recente do neopositivismo.
É a segunda ressurreição na positividade do direito natural, que lhe assinala a evolução qualitativa de conteúdo e normatividade.
A primeira se deu nos oitocentos, com os códigos, por onde o direito natural se incorporou na legalidade, a saber, na racionalidade da lei.
A segunda ocorre ultimamente com as Constituições, com a legitimidade normativa dos princípios constitucionais estendendo e consolidando sua hegemonia em todas as províncias do Direito; destacadamente pelo seu significado histórico, nos distintos ramos do direito privado.
Demais disso, diga-se: o termo ideologia, em seu nexo constitucional, tem, por derradeiro, ocasião de restaurar-se fora do âmbito destrutivo, corrosivo e letal que liquidou no auge do positivismo a inteligência e a base etimológica dessa expressão, bem como o valor de espírito e cultura que lhe é ingênito, desfalcando assim a teoria material da Constituição de uma de suas mais sólidas e racionais colunas de sustentação.
Os juristas que não a vislumbraram - e foram muitos, mormente os da falange positivista, conforme já dissemos - dela se arredaram com desprezo, animadversão e desfavor.
Desde o advento do pós-positivismo soou, porém, a hora de reabilitá-la porque a ideologia como a política, sua irmã gêmea, é, em verdade, o mais profundo substrato material do direito de todas as épocas, coando os valores dominantes que lhes irrigam as raízes.
Essa reconsideração axiológica da ideologia sobe de ponto e importância em sociedades e nações da periferia onde aparece como força que impulsiona a mudança, a transformação, a dinâmica social e leva ao progresso e à civilização, e esparge por igual sobre a superfície carcomida das instituições decadentes o influxo de renovação e reforma que deriva de um novo pensamento político e social.
Mas não há lugar nem cura para as ideologias enfermas, a saber, as da desigualdade e do privilégio. Estas a democracia do Estado Social condena à morte e já lhes ministrou a extrema unção.
Em suma, o discurso que se fizer sobre a crise constituinte mostrará também os laços da ideologia com a Constituição, porque todas as Constituições são políticas, e sem política nenhuma sociedade, nenhum ordenamento jurídico em certo grau de evolução se governa.
De tal sorte que a ideologia representa o pedestal político de todos os sistemas de governo, sem exceção. Mas pedestal de valores, coadjutor por excelência de sua presença e legitimidade.
Feitas em termos teóricos essas reflexões acerca da ideologia como uma das bases do constitucionalismo da era pós-positivista, buscamos aqui unicamente assinalar e demonstrar que se não deve perder, nem de vista nem de memória, o vinculo que ela possui com a Ciência Política e o Direito Constitucional.
Houve nas presentes circunstâncias de evolução da Ciência da Constituição duas revoluções: a primeira, ao fim do século XVIII com as Constituições da Revolução Francesa, respectivamente de 1791 e 1793, que fundaram o constitucionalismo da repartição normativa dos poderes no exercício da soberania, positivando assim a célebre doutrina de Montesquieu, exarada no "Espírito das Leis"; a segunda, dois séculos depois, ainda transcorre e busca concretizar mediante a força normativa da Constituição os direitos fundamentais de todas as dimensões e a prevalência dos princípios sobre as regras em todas as hipóteses da normatividade do sistema.
A esta altura, ela se manifesta com toda a clareza no caráter hegemônico do Direito Constitucional, trazendo à tona com os princípios e os direitos fundamentais a importância deslembrada da ideologia na formação das bases desse Direito, onde são relevantes os reflexos hermenêuticos que entendem com a aplicação dos princípios.
Dentre os avanços mais significativos da doutrina pós-positivista em matéria constitucional figura, indubitavelmente, o reconhecimento da normatividade dos princípios pela jurisprudência dos tribunais quando estes os trasladaram da legalidade dos códigos, onde eram fontes hermenêuticas subsidiárias, para a legitimidade das Constituições, onde prevalecem.
Isto significou um dos mais fecundos avanços históricos e revolucionários no progresso jurídico dos regimes fieis à concretização da justiça. Nestes, a normatividade principiológica é aurora de um novo Direito Constitucional que liberta e de um Estado de Direito que garante.
É ocasião doravante de fazer menção da ideologia no quadro constitucional do Brasil contemporâneo.
Não é a vez primeira, aliás, que versamos esse tema porquanto em nossos estudos de história constitucional do País já nos havíamos ocupado dessa matéria.
Com efeito, quem leu a primeira edição da monografia que inaugurou nossa jornada por um constitucionalismo de luta e resistência, decerto se lhe deparou o texto em que denunciamos à nação e à comunidade internacional, num congresso de cientistas políticos de vários países do mundo, a destruição da democracia partidária no Brasil mediante a instituição de um refalsado sistema de partido único, cuja máscara bipartidária veio abaixo com a retificação conceitual que lhe fizemos, radicada no sólido argumento de que nem sempre é o número que faz o pluralismo partidário existir, porquanto este perece se um só partido, que era o caso do Brasil, tem o privilégio absoluto de acesso ao poder.
Não é a eleição nem o número que definem em última análise o teor democrático do regime partidário, de modo a excluir a forma ditatória, antirepresentativa e antirepublicana, do cognominado sistema de partido único.
De tal sorte que, definitivamente, se não existir a possibilidade igual de oposição e governo se alternarem no poder, aí não rege o pluralismo partidário e a presença de mais de um partido é tão somente uma fraude à democracia e à Constituição.
E o que então impera é o sistema de partido único, estigma totalitário das piores ditaduras do século passado.
Em verdade, partimos da premissa de que todas as Constituições são ideológicas. Umas mais, outras menos. Ali a preponderância da ideologia se torna mais visível e manifesta, aqui menos.
O que as distingue precisamente nesse ponto sensível é o grau de rigidez ou flexibilidade na escala dos valores por onde o consenso lhes outorga legitimidade.
Em rigor, por esse ângulo, a teoria material da Constituição é a sede da ideologia, a morada dos princípios, o compêndio das regras, a suma das diretrizes, a catedral dos aforismos que fundamentam direitos, competências e atribuições dos poderes.
Afigura-se-nos que essa teoria onde a ideologia ocupa um lugar de relevo domina soberana a idade do pós-positivismo, assinalando a era dos princípios em pleno curso e expansão, e o advento da Nova Hermenêutica, poderosa ferramenta de compreensão, crítica e análise interpretativa dos conteúdos constitucionais em sua aplicação normativa.
A seguir, nossas reflexões vão gravitar por completo sobre o espírito da Carta de 1988, procurando determinar-lhe as bases ideológicas, as quais, a nosso parecer, jazem todas na tábua principiológica.
Aliás, de modo admirável e surpreendente, sem paralelo no passado constitucional do Império e da República; a saber, num feixe de princípios que tem feito, nesses vinte anos, o desespero dos hermeneutas da Lei Maior. Assinaladamente, dos que pertencem à magistratura mais antiga, afeiçoados a lidar apenas com Códigos e Constituições programáticas que eram as Constituições do Estado liberal.
Em rigor, a variedade de princípios consagrados, portadores de distintas opções doutrinárias, sem embargo da complicação e dificuldade que oferecem ao aplicador e intérprete, faz a Constituição vigente se amoldar com mais facilidade às fórmulas corretivas impostas pelas flutuações desestabilizadoras das épocas de crise.
Uma dessas flutuações históricas mais cruciais ocorre agora debaixo das vistas do observador contemporâneo, com a ressurreição dos valores que a globalização do Estado neoliberal condenara à morte, e depois de teorizar o crepúsculo e o fim melancólico das ideologias, designadamente as do Estado social e do socialismo.
Nossa Constituição, ideologicamente pluralista, está muito bem aparelhada, com seu arsenal jurídico de princípios e valores, para arrostar porventura os piores efeitos de uma conjuntura de catástrofes.
Esta a vantagem de termos uma Lei Fundamental de notável flexibilidade jurídica no campo da axiologia das Constituições.
Não foi possível ainda expedir a carteira de identidade ideológica da Nova República de Ulysses Guimarães, Tancredo Neves e Bernardo Cabral.
Os autores da Carta Constitucional de 1988 procederam com "astúcia de raposas jurisperitas", usando aqui as palavras de Camilo Castelo Branco no duelo com seus Editores.
Com efeito, as raposas constituintes, servidas de toda a prudência e cautela no lidar com o golpismo de nossa forma presidencial de governo, foram louvavelmente astutas em não promulgarem uma Constituição rígida, de mão única, sem vias de retorno e de acostamento ideológico.
Fizeram, em verdade, uma Carta fundamentalmente pluralista nas bases.
Dificultoso, senão impossível, definir assim a esta altura o caráter que a Constituição em sua aplicação já tomou no terreno das ideologias.
Mas poder-se-á proclamar, e a meu ver com quase certeza, ou pouca margem de engano, que a Constituição de 1988 é uma Constituição de Compromisso; Constituição que representa no fundo e na substância um pacto em que os bens falam mais alto que as contradições e prescrevem a vida, a conservação, e a sobrevivência contra o vendaval da destruição, do desânimo e da morte.
A Constituição é o único artigo de otimismo da nação. A crise, ao revés, mortifica e depaupera espiritualmente o povo, e este perde energias e virtudes morais de resistência se lhe falta o resguardo da trincheira constitucional.
A corrupção desmoraliza os Três Poderes, destacadamente, com mais profundeza, o Executivo e o Legislativo, pondo assim em risco a continuidade republicana e representativa do sistema, abalado desde os alicerces, e ao mesmo passo aparelhando o advento das ditaduras, invariavelmente devastadoras.
Há uma dissociação moral dos três braços da soberania e a inteireza democrática e ideológica e ética da Constituição.
Os Três Poderes na realidade concreta ficaram abaixo da linha de eticidade e pureza que lhe traçou a Carta emancipadora da cidadania, obra dos constituintes de 1988. Por isso correm o grave risco de uma comoção institucional, funesta ao regime, hostil à democracia, infensa à liberdade e lesiva ao cidadão. A ideologia constitucional é boa.
Em verdade, elaborou-se pelo ângulo ideológico, a mais aberta, a mais flexível, a mais expansiva de quantas Constituições já se promulgaram neste País.
Todos os princípios de organização livre e democrática do Poder e da Sociedade foram postos ali à disposição da cidadania, em maior ou menor escala. Por exemplo, de forma um tanto mista e híbrida, a livre iniciativa e a intervenção no domínio econômico.
De tal maneira que as políticas de governo, fora dos quadros da rigidez ideológica, se orientam ou se formulam ora num sentido, ora noutro, sempre ao livre alvedrio das opções democráticas.
Estabelece-se desse modo uma convivência constitucional pacífica de formas liberais de Estado, que estão em aparente decadência, com formas sociais em impetuosa e manifesta ascensão, não havendo, todavia, entre nós, um modelo de contrato político que fixe rumos e regras coaguladas, substancialmente inalteráveis, de ação governativa vinculante.
Tudo cai e se move num espaço de transitoriedade e pragmatismo, de relatividade e utilitarismo. Até a jurisprudência dos princípios certifica esta verdade, quando se entra na esfera judicante de aplicação dos princípios constitucionais, sujeitos a uma hermenêutica de controle em que o recurso à proporcionalidade e à ponderação, sobre frequente, é essencial para a concretização do constitucionalismo principiológico de nosso tempo.
Por conseqüência, o neopositivismo ideológico nas Constituições é a ideologia como força e instrumento da democracia, a saber, no caso, a democracia do Estado social.
Concebida por direito fundamental da quarta geração e forma superlativa de um regime aberto, do mais forte teor participativo, esta democracia é, sem dúvida, a posição doutrinária que melhor atende, com adequação e rigor, ao requisito contemporâneo de restauração da idoneidade vocabular e moral do termo ideologia.
Tal termo, rebaixado de alcance e nível, desterrado da credibilidade conceitual, se fez, por derradeiro, símbolo e resumo de uma perversão política e social.
Passou na trágica conjuntura do século XX a ser visto por base e substrato dos totalitarismos e das irracionalidades, arvoradas no pavilhão da morte, da revolução, da guerra e do crime gerados no ventre do passionalismo extremista, por onde as liberdades e as franquias do povo soberano pereceram brutalmente sacrificadas, demolidas e decapitadas.
Restaurar na cena constitucional a ideologia de pressupostos democráticos, é alentar a consciência da nação, é combater a erupção e o fogo da crise constituinte, é afugentar-lhe os fantasmas que já circulam e atemorizam a cidadania.
O doloroso e deprimente espetáculo de corrupção que tem assolado a Praça dos Três Poderes contamina os órgãos da soberania e suscita já a reação benfazeja do elemento cívico da nação e da sociedade.
Quando o povo vier às ruas em espontâneas e irresistíveis ondas de protesto, e ele já começa a vir, sua mobilização será a salvaguarda da honra e da dignidade de uma nação. A memória dos ancestrais inspira a nacionalidade que aparelha a resistência e se adestra para as lutas constitucionais de preservação de suas liberdades.
As multidões nos comícios e os oradores nas tribunas poderão ser, outrossim, o sinal de que uma luz vermelha acendeu o facho da pré-revolução.
O Brasil se acha, minhas Senhoras e meus Senhores, bem perto de uma comoção institucional. Só a cegueira governante das elites políticas, que atraiçoam o povo e a nação, não tem olhos de ver nem sensibilidade de perceber que estamos com os pés à beira do abismo.
Mas a alma do país constitucional reluta em dobrar os joelhos à capitulação. E, despertando a memória dos antepassados, nos faz ler as lições de civismo e emancipação que Castro Alves, Rui Barbosa, Joaquim Nabuco e José do Patrocínio, ao abraçarem a causa dos escravos, nos ministraram há mais de um século. Era o discurso sobre o nosso destino e a nossa vocação de povo que ama a justiça e a liberdade.
As duas Casas do Congresso Nacional e os órgãos executivos e judiciários dos demais Poderes vivem a tragédia de secessão da legitimidade, que deles se aparta, na vertigem da crise e do desespero social.
A representatividade enferma unicamente salvar-se-á se a classe dominante abrir as comportas do egoísmo e fizer do povo o soberano que a "ditadura constitucional", todavia, encarcerou.
Mas a Constituição é liberdade, não é cárcere. A boa ideologia, democrática e livre, gravada no texto magno, é a dos libertadores e não a dos opressores.
A corrupção dos altos Poderes não terá força para revogar os direitos e as regras sociais que vão do art. 6º ao art. 11 e, muito menos, o parágrafo único do art. 1º da Constituição, que consagrou o princípio da soberania popular.
A ideologia do Estado social está no coração do povo. Foi a Carta de 1988, a Constituição cidadã de Ulysses Guimarães, que a proclamou.
Muito obrigado minhas Senhoras e meus Senhores, porque nesta hora, mais do que nunca, o povo é a Pátria e o cidadão é a República! Muito obrigado!"
sábado, 16 de maio de 2009
Projeto de Lei: Advogados incluídos no Simples Nacional.
A parlamentar alega, na justificativa do projeto, que o novo Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte não previu, de forma injustificada, a inclusão, no Simples, das atividades da advocacia, a exemplo do que fez com outras profissões regulamentadas, entre as quais as que prestam serviços contábeis.
A fim de não ter impactos na administração do Simples, maiores do que os já verificados, fizemos a previsão de que a modificação legislativa, caso venha a ser aprovada neste ano, só surta efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008, afirmou a parlamentar, quando da apresentação da proposta.
CONTRIBUIÇÃO.
Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu a última palavra quanto a incidência da contribuição para as sociedades de prestação de serviços legalmente regulamentados. E foi contra os advogados.
Na ocasião, a maior parte dos ministros defendeu a tese de que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.
Foram votos vencidos os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau, que entendiam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso, não poderia ser revogada por outra ordinária.
No julgamento, os ministros optaram também pela modulação da decisão que proferiram com vistas a restringir os efeitos que pudesse ocasionar. O Supremo também reconheceu a repercussão geral da determinação, para que os tribunais regionais federais pudessem aplicar o entendimento em recursos sobre o mesmo tema.
O presidente nacional da OAB criticou a elevada carga tributária do País, que atinge a todos, empresas e profissionais liberais. Por essa razão, ele pediu uma tramitação mais célere do projeto que inclui os advogados no Simples, para dar mais fôlego a esses profissionais.
O Simples estimulará a participação dos advogados em escritórios e, inclusive, poderá aumentar a arrecadação, pois é crescente a quantidade de advogados que chegam ao mercado. Essa medida traz uma perspectiva para o advogado. Além disso, com ela fomentamos a criação de escritórios, fomentamos a atividade profissional e a maior defesa do cidadão, afirmou.
Atualmente o Projeto de Lei Complementar 104/2007 tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados.
sexta-feira, 15 de maio de 2009
Réu, sem ser advogado, não pode advogar em causa própria.
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Ação de cobrança de advogado contra cliente é julgada pela Justiça Comum.
quarta-feira, 13 de maio de 2009
Concursos para magistratura deverão ser uniformizados.
Confira aqui a íntegra da resolução."
terça-feira, 12 de maio de 2009
Ações em juizados especiais podem ter valor maior que 40 salários mínimos.
segunda-feira, 11 de maio de 2009
INACEITÁVEL RETROCESSO
"Recentes discórdias entre ministros do Supremo Tribunal, veiculadas ao vivo pela TV, trouxeram à tona questionamentos quanto ao sistema de debate aberto ao público e às transmissões ao vivo das sessões do STF. Abandonar as exibições integrais dos julgamentos e passar a oferecer trechos compactados seria não só retrocesso social, mas violação a direitos humanos e constitucionais, especialmente de amplo acesso à informação, previsto no famoso artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Os debates entre os juízes nos tribunais são públicos desde o século XIX e de igual forma no STF, desde sua instalação, em 1891. Muito antes da TV. Diferentemente, em quase todo o mundo os juízes não decidem em público. A Suprema Corte estadunidense e até a Corte Interamericana de Direitos Humanos permitem acompanhamento externo somente até as razões orais dos advogados. Após, os juízes discutem em sigilo.
Estamos largo passo à frente. Nosso sistema traz um leque generoso de publicidade e transparência, mas o STF foi além com as transmissões em tempo real. Os debates entre magistrados - acalorados ou não - estão ao alcance de todos. Basta sintonizar o rádio, a TV ou a "internet" para assisti-los. Tal transparência exige ainda mais prudência aos juízes? Claro, para que se forme uma legítima "juris-prudência".
O julgamento público, garantido na Constituição, e a transmissão em tempo real ampliam o exercício de direitos humanos e constitucionais, como o acesso à Justiça, as liberdades de expressão e de receber informação. Quando uma conquista dessa espécie se aperfeiçoa não pode haver volta, sob o signo do princípio do não retrocesso dos direitos sociais.
As duas garantias possibilitam às partes acompanhar os julgamentos e à comunidade jurídica aprofundar-se na jurisprudência do STF. Permite mais: o amplo controle social da Justiça, o que se traduz em verdadeiro ideal da democracia. Um modelo para o mundo.
Qualquer medida no sentido de cassar ou restringir o livre acesso e transmissão dos debates do STF seria enfraquecer a própria Justiça, a cidadania e a democracia. Um inaceitável retrocesso."
domingo, 10 de maio de 2009
Quórum baixo contamina Supremo e esvazia pauta de julgamentos.
(A matéria é de autoria da repórter Mariângela Gallucci e foi publicada no jornal O Estado de S.Paulo)."
sexta-feira, 8 de maio de 2009
Britto a Gilmar: juiz não pode viver encastelado em torres de marfim.
Britto lembrou que "se isso não fosse necessário a OAB não teria ido às ruas, ao lado da sociedade civil organizada, pedir o impecahment de um presidente da República corrupto; não teria gritado pelas liberdades democráticas e pelas diretas-já e nem teria promovido na última quarta-feira, dia 6, juntamente com Ajufe, AMB e Anamatra, além de inúmeros juízes, a grande passeata contra a PEC do Calote, "o maior retrocesso e o maior ataque à democracia desde o fim da ditadura militar".
Britto questionou ainda a coerência de Gilmar criticar o Quinto Constitucional, que permite o ingresso do advogado na magistratura ao recordar que o próprio presidente do STF nunca sequer foi juiz de carreira e ingressou no Tribunal logo após ter sido advogado-geral da União do governo FHC. "A ausência desse requisito não o impede de ser ministro do STF em sua plenitude", disse Cezar Britto."
quinta-feira, 7 de maio de 2009
quarta-feira, 6 de maio de 2009
STF e CNJ firmam parceria com o Google.
Uma das propostas é a criação de um canal do YouTube para o STF e para o CNJ a fim de que as pessoas possam acessar as informações veiculadas pela TV Justiça sobre as atividades que essas instituições têm desenvolvido. A intenção é que o internauta acesse, por exemplo, vídeos dos julgamentos pela Internet em qualquer hora e lugar.
Com a cooperação tecnológica também se pretende viabilizar projetos do CNJ e criar ferramentas para a melhoria da comunicação institucional das duas Casas, com a busca de informações a processos e integração de juízes e advogados em todo o país.
“Atualmente, a Justiça brasileira conta com cerca de 15 mil magistrados que, por meio desse projeto, poderão trocar experiências e nivelar o conhecimento”, disse Ivo Corrêa, ressaltando que a programação da TV Justiça poderá ser acompanhada a qualquer momento, com possibilidade de download, o que resultará na “desobstrução de toda a banda do Supremo que tem sido bastante utilizada porque a TV Justiça é muito acessada, tem uma grande demanda”.
Um grupo foi formado para discutir as prioridades e implementar o projeto em curto prazo. A operação será da TV Justiça, cabendo ao Google disponibilizar a plataforma."
terça-feira, 5 de maio de 2009
OAB repudia ideia do STF de censurar transmissões ao vivo após bate-boca.
Britto acolheu a moção proposta pelo conselheiro Aristoteles e observou que "é consenso da advocacia que a proibição de se transmitir ao vivo as sessões do STF é um fato inconstitucional, pois constituiria censura inadmissível". O conselheiro por Minas Gerais, ao apoiar as declarações do presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, considerou-as "bastante oportunas". Ele disse "discordar totalmente" da ideia de censura das transmissões ao vivo das sessões do STF.
"Não concordo em absoluto com essa intenção de se vetar as transmissões por TV daquelas sessões do Supremo", disse Aristoteles. "O sistema atual, de transmissões livres, com todos os seus defeitos, é muito melhor que a censura ou edições controladas previamente", acrescentou."
segunda-feira, 4 de maio de 2009
Palestra ADVOCACIA SUSTENTÁVEL, com LARA SELEM.
domingo, 3 de maio de 2009
Presidente nacional da OAB diz que magistrados precisam trabalhar mais.
Britto também tentou desmistificar a ideia de que a Justiça brasileira favorece somente os ricos e pune os pobres. Para isso, quebrou a perspectiva classista das decisões argumentando que as pessoas com melhor nível financeiro que cometem crimes estão em liberdade porque possuem bons advogados, ao contrário da maioria da população brasileira. "Os ricos não estão soltos porque têm advogado. Os pobres estão presos porque não têm advogado", disse ele, que enfatizou ainda a importância do fortalecimento das defensorias públicas.
O mote para o debate, como não poderia deixar de ser, foi a troca pública de farpas entre o presidente do STF, Gilmar Mendes, e o ministro Joaquim Barbosa. O primeiro, acusado de estar mais voltado ao interesses de setores com maior poder aquisitivo. O outro, segundo o próprio Gilmar Mendes, julgaria de forma diferenciada questões que envolvem pessoas mais pobres. Na última quarta-feira, Barbosa acusou Mendes de estar "destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro".
Ao comentar o bate-boca e destacar que o Judiciário tem a "nobre função" de ajudar a extinguir as mais variadas formas de desigualdade, o presidente nacional da OAB alertou que caso a Corte Suprema não respeite "os princípios da urbanidade" - sobrepondo, como teria sido o caso, questões pessoais às institucionais -, a população ficará desestimulada a procurar à Justiça. "Divergências pessoais deveriam ser tratadas como pessoais e não como institucionais, como definitivamente foram tratadas naquele episódio lamentável", criticou.
Apesar de não se posicionar a favor de nenhum dos dois envolvidos na polêmica, Cezar Britto reservou as críticas mais incisivas ao ministro Gilmar Mendes. Para ele, o grande pecado do presidente do STF é se manifestar sobre assuntos polêmicos - e de alto teor ideológico - antes mesmo da própria Corte fazer seu julgamento. Citou como exemplos as ocupações realizadas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) e a concessão de refúgio político ao ex-ativista italiano Cesare Battisti. "Isso é compreendido, por uma parte ideológica do Brasil, como uma antecipação de julgamento. Por isso essa politização do Supremo Tribunal Federal", analisa.
Mandato
Em meio ao momento turbulento no STF, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil defendeu que os ministros do Supremo tenham mandato fixo. A sugestão da Ordem é de que o período seja de dez anos.
Critérios
Sobre o processo de indicação dos membros do Supremo, Britto acredita não ser correto que a pessoa que dá "a última palavra sobre a vida do País" seja nomeada por critérios exclusivamente políticos. "Por isso que é importante nós discutirmos métodos mais corretos de escolha dos ministros do Supremo", justifica. E acrescenta: "Nós não podemos ficar torcendo que um governante escolha bem".
Função
Mudanças no papel do STF também foram defendidas por Cezar Britto. Para o advogado, o Supremo precisa ser realmente uma corte voltada exclusivamente para questões constitucionais, e não "mais um tribunal como outro qualquer, abarrotado de processos". "Deveríamos diminuir as competências do Supremo para que ele possa cuidar tão somente da Constituição brasileira", sugere. As outras tarefas jurídicas, como homologação de sentenças estrangeiras e julgamento de processos criminais, ficariam a cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para isso, ele acredita que seria necessário um aumento no número de ministros do STJ.
Empenho
Segundo o presidente nacional da OAB, essa montanha de atribuições nas costas do STF seria um dos motivos para a lentidão no julgamento dos processos. Assim, a série de defeitos atribuídos à mais importante instância da Justiça brasileira não teria um caráter pessoal, mas sim estrutural. Ao mesmo tempo, Cezar Britto reconhece que falta um tanto de empenho dos magistrados de instâncias inferiores para dar maior agilidade ao Judiciário. Um dos fatores que influenciam negativamente, por exemplo, seria o fato de muitos juízes não residirem na comarca em que atuam. "É preciso conhecer a vida da cidade, a alma da cidade".
Exageros
No entanto, as críticas de Cezar não tiveram como único alvo o Poder Judiciário. Segundo ele, certos "exageros" da Polícia Federal e da própria imprensa estariam prejudicando o andamento de determinados julgamentos, muitas vezes desviando o foco do que realmente motivou toda a ação policial: os crimes cometidos. O presidente da OAB afirma que alertou várias vezes aos membros da Polícia e do Ministério Público que os "15 minutos de fama" poderiam custar muito caro depois.