domingo, 17 de maio de 2009

País está à beira de uma comoção institucional, afirma Paulo Bonavides.



"Considerado um dos maiores juristas do país, o professor Paulo Bonavides afirmou em palestra de abertura do 3° Congresso Latino-Americano de Estudos Constitucionais, em Fortaleza, que o Brasil está à beira de um colapso institucional motivado por uma grave crise de legitimidade que atinge os Três Poderes.
"O Brasil se acha bem perto de uma comoção institucional, que levará o povo às ruas, em protesto. Só a cegueira governante das elites políticas, que atraiçoam o povo e a nação, não tem sensibilidade de perceber que estamos com os pés à beira do abismo", avaliou.
A avaliação do jurista, cujos estudos na área de constitucionalismo ganharam destaques nacional e internacional, foi feita durante a palestra "Qual a ideologia da Constituição?".

Na visão do constitucionalista Paulo Bonavides, prêmio Ruy Barbosa da OAB Nacional, apesar da estabilidade de governo conquistada pelo País com a promulgação da Constituição de 1988, a conduta corrupta que é verificada nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário leva o País ao risco de desordem institucional, em que o povo buscaria nas ruas retomar os direitos democráticos previstos na Constituição. Neste aspecto, o jurista é otimista: "A corrupção dos altos poderes não terá força para revogar os direitos e as regras sociais consagradas na Constituição", afirmou.

Na palestra seguinte, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que a defesa dos princípios democráticos constitucionais é um dos objetivos fundamentais da existência do Poder Judiciário.

A seguir, a íntegra da palestra do constitucionalista Paulo Bonavides:

"Quando se fala em ideologia na Constituição é mister proceder com cautela a fim de não cair no lugar comum da pobreza conceitual, da vulgaridade, da superficialidade.
Desde muito, esse nome tem sido mal visto e condenado em razão do abuso, da distorção e da irreflexão em seu emprego.
Contudo, erro não menos grave consiste em ignorá-lo por inteiro, em considerá-lo tão somente um vocábulo vil, suspeito, propulsor de mais dano e perda que certeza e proveito à boa compreensão dos vínculos históricos, políticos e sociais que tem a Constituição com o Direito, o Estado e a Sociedade, de que, aliás, ela, a Carta Magna, é alicerce, ordem, disciplina, legitimação.
A revolução ocorrida no Direito ao longo dos dois derradeiros séculos ficará mais bem compreendida na essência e substância e projeção histórica, se a investigação gravitar fora das órbitas milenares do jusnaturalismo tradicional e do jusromanismo, e concentrar a reflexão na queda contemporânea do positivismo clássico, consectário daquela evolução que fez o Direito passar da Filosofia do Direito à Ciência do Direito, e de último, do Direito Natural à Teoria do Direito, isto é, de um extremo a outro; de um Wolf, Thomasius e Pufendorf a um Gerber, Laband e Jellinek até chegar, operando a dissolução do velho direito natural, ao seu ponto terminal, cifrado na tese do normativismo puro de Kelsen e da Escola de Viena.
O pós-positivismo inspira a reconsideração da ideologia como um dos temas centrais na perquirição do pensamento e das forças determinantes da recente mudança por onde a nova corrente, numa arrancada doutrinária, moveu a alavanca que deslocou o eixo do sistema jurídico, das regras para os princípios, do civilismo para o constitucionalismo, dos códigos para as constituições, da Velha para a Nova Hermenêutica.
Nesse quadro contemporâneo de tamanha alteração na base jurídica do sistema, para um bom entendimento de suas nascentes, de seu alcance, de seus rumos, de suas diretrizes, de seus efeitos porvindouros, a ideologia, levada a sério e reexaminada com critério, método e amparo científico, filosófico e sociológico, poderá ter um valor inestimável e um profundo préstimo elucidativo.
Tal préstimo, em verdade, é incalculável, na idade em que a teoria material do Direito, ultrapassa a teoria do formalismo jurídico puro, e iça sobre o topo da pirâmide normativa a bandeira dos princípios.
A ideologia, a exemplo também do direito natural, se viu banida do vocabulário jurídico que fazia fé científica; em rigor nele nunca entrou.
Os sucessores do pensamento mais adverso à causa constitucional da democracia, aquele pensamento que fez a tragédia do século xx, gerando regimes e sistemas de opressão, também deram as costas ao direito natural e se alistaram na milícia propaladamente neutralista do positivismo, que ora detrai, ora combate, ora ignora a ideologia no direito.
O pós-positivismo, ao revés, professa a Constituição aberta, abre margem aos valores, juridiciza a normatividade dos princípios, teoriza a materialidade do Direito, consagra e admite cinco gerações de direitos fundamentais e, por derradeiro, há de fazer da ideologia um conceito teoricamente devolvido à pureza científica de seu berço sociológico e sobretudo de suas origens filosóficas, e não reduzi-lo, como a historia o fez de último, a um conceito invectivado, negado, irracionalizado e combatido, que já perdeu ou nunca auferiu o devido reconhecimento.
Se não houver, portanto, um intento, uma diligência, um empenho ou um argumento de convicção para amparar a ideologia, e restaurar-lhe a dignidade conceitual perdida, a sombra malfazeja de sua vulgarização estará sempre presente. Sobretudo, provocando-lhe a invisibilidade cientifica, a inutilidade, e a esterilidade em se tratando de empregar o teor axiológico das idéias, enquanto elemento e subsídio ou meio de interpretar o Direito e conduzi-lo na linha renovadora dos princípios, os quais a Nova Hermenêutica, ao constitucionalizá-los, os pôs na mais alta conta e dimensão normativa.
A ideologia tem história, tem sentido, tem rumos na direção social. Ferramenta de profundas transformações políticas e jurídicas, já esteve na gênese de novos Estados, de novas nações, de novas correntes de pensamento, de novas esferas de poder, com o açoite das insurreições, que abjuravam o passado, revogavam o presente e vaticinavam o futuro.
A ideologia é, portanto, não raro, espelho e semblante da metamorfose institucional que seus parciais e corifeus apregoam.
Não resulta fácil deixar de admitir e reconhecer que ela é a máquina das revoluções.
Remoçada em novas versões, recobrará, por sem dúvida, a força do todos os tempos se sua inspiração proceder do direito natural, emanar de valores fundamentais radicados na consciência humana, derivar de imperativos sociais que são a lei da história, emergir desse tecido principiológico que na organização da Sociedade e do Estado é jazida de minério político, filosófico e sociológico que nunca há de exaurir-se.
Buscando determinar, pois, vínculos da ideologia com o Direito Constitucional na mais larga esfera de generalidade possível, impende-nos dizer que antes do advento do neopositivismo, o direito constitucional era mais texto de filosofia política que de ciência do direito; quando muito, mais ciência política que direito positivo; portanto, mais ideologia, e ideologia de princípios; princípios porém carentes de força normativa, teoricamente relegados ao silêncio tutelar da ideologia triunfante, e que tão somente lhe embebia o espírito e o simbolismo, mas que a coerência do positivismo preferia deixar esquecidos e arquivados sem nenhuma serventia jurídica, ainda que de mero teor hermenêutico.
Contudo, quando os códigos representavam a imobilidade normativa, a legalidade coagulada, a certeza jurídica da lei e da razão, presumidas perenes e infalíveis, já a Constituição recebia o sopro das ideias novas, a injeção da ideologia e por isso nunca perdera a força transformadora, a inspiração propulsora da mudança e da reforma, os pontos sociais de atualização interpretativa do Direito, o dinamismo e a energia do pensamento contemporâneo projetado sobre as instituições.
E por obra disso, nunca desatara nem podia desatar os laços com sua fonte geradora maior: aquela matriz ideológica, que continua sendo e será sempre o direito natural.
A filiação jusnaturalista do direito positivo é fato histórico; não importa que o filho a tenha renegado: o positivismo dos códigos, pós-Revolução Francesa, em rigor, é o jusnaturalismo embalsamado. Este, todavia, em nova feição, de conteúdo variável, à moda professada por Stammler, unicamente as revoluções do espírito e da razão podem ressuscitá-lo. Por um certo prisma, as ideologias lhe pertencem e o materializam na versão mais recente do neopositivismo.
É a segunda ressurreição na positividade do direito natural, que lhe assinala a evolução qualitativa de conteúdo e normatividade.
A primeira se deu nos oitocentos, com os códigos, por onde o direito natural se incorporou na legalidade, a saber, na racionalidade da lei.
A segunda ocorre ultimamente com as Constituições, com a legitimidade normativa dos princípios constitucionais estendendo e consolidando sua hegemonia em todas as províncias do Direito; destacadamente pelo seu significado histórico, nos distintos ramos do direito privado.
Demais disso, diga-se: o termo ideologia, em seu nexo constitucional, tem, por derradeiro, ocasião de restaurar-se fora do âmbito destrutivo, corrosivo e letal que liquidou no auge do positivismo a inteligência e a base etimológica dessa expressão, bem como o valor de espírito e cultura que lhe é ingênito, desfalcando assim a teoria material da Constituição de uma de suas mais sólidas e racionais colunas de sustentação.
Os juristas que não a vislumbraram - e foram muitos, mormente os da falange positivista, conforme já dissemos - dela se arredaram com desprezo, animadversão e desfavor.
Desde o advento do pós-positivismo soou, porém, a hora de reabilitá-la porque a ideologia como a política, sua irmã gêmea, é, em verdade, o mais profundo substrato material do direito de todas as épocas, coando os valores dominantes que lhes irrigam as raízes.
Essa reconsideração axiológica da ideologia sobe de ponto e importância em sociedades e nações da periferia onde aparece como força que impulsiona a mudança, a transformação, a dinâmica social e leva ao progresso e à civilização, e esparge por igual sobre a superfície carcomida das instituições decadentes o influxo de renovação e reforma que deriva de um novo pensamento político e social.
Mas não há lugar nem cura para as ideologias enfermas, a saber, as da desigualdade e do privilégio. Estas a democracia do Estado Social condena à morte e já lhes ministrou a extrema unção.
Em suma, o discurso que se fizer sobre a crise constituinte mostrará também os laços da ideologia com a Constituição, porque todas as Constituições são políticas, e sem política nenhuma sociedade, nenhum ordenamento jurídico em certo grau de evolução se governa.
De tal sorte que a ideologia representa o pedestal político de todos os sistemas de governo, sem exceção. Mas pedestal de valores, coadjutor por excelência de sua presença e legitimidade.
Feitas em termos teóricos essas reflexões acerca da ideologia como uma das bases do constitucionalismo da era pós-positivista, buscamos aqui unicamente assinalar e demonstrar que se não deve perder, nem de vista nem de memória, o vinculo que ela possui com a Ciência Política e o Direito Constitucional.
Houve nas presentes circunstâncias de evolução da Ciência da Constituição duas revoluções: a primeira, ao fim do século XVIII com as Constituições da Revolução Francesa, respectivamente de 1791 e 1793, que fundaram o constitucionalismo da repartição normativa dos poderes no exercício da soberania, positivando assim a célebre doutrina de Montesquieu, exarada no "Espírito das Leis"; a segunda, dois séculos depois, ainda transcorre e busca concretizar mediante a força normativa da Constituição os direitos fundamentais de todas as dimensões e a prevalência dos princípios sobre as regras em todas as hipóteses da normatividade do sistema.
A esta altura, ela se manifesta com toda a clareza no caráter hegemônico do Direito Constitucional, trazendo à tona com os princípios e os direitos fundamentais a importância deslembrada da ideologia na formação das bases desse Direito, onde são relevantes os reflexos hermenêuticos que entendem com a aplicação dos princípios.
Dentre os avanços mais significativos da doutrina pós-positivista em matéria constitucional figura, indubitavelmente, o reconhecimento da normatividade dos princípios pela jurisprudência dos tribunais quando estes os trasladaram da legalidade dos códigos, onde eram fontes hermenêuticas subsidiárias, para a legitimidade das Constituições, onde prevalecem.
Isto significou um dos mais fecundos avanços históricos e revolucionários no progresso jurídico dos regimes fieis à concretização da justiça. Nestes, a normatividade principiológica é aurora de um novo Direito Constitucional que liberta e de um Estado de Direito que garante.
É ocasião doravante de fazer menção da ideologia no quadro constitucional do Brasil contemporâneo.
Não é a vez primeira, aliás, que versamos esse tema porquanto em nossos estudos de história constitucional do País já nos havíamos ocupado dessa matéria.
Com efeito, quem leu a primeira edição da monografia que inaugurou nossa jornada por um constitucionalismo de luta e resistência, decerto se lhe deparou o texto em que denunciamos à nação e à comunidade internacional, num congresso de cientistas políticos de vários países do mundo, a destruição da democracia partidária no Brasil mediante a instituição de um refalsado sistema de partido único, cuja máscara bipartidária veio abaixo com a retificação conceitual que lhe fizemos, radicada no sólido argumento de que nem sempre é o número que faz o pluralismo partidário existir, porquanto este perece se um só partido, que era o caso do Brasil, tem o privilégio absoluto de acesso ao poder.
Não é a eleição nem o número que definem em última análise o teor democrático do regime partidário, de modo a excluir a forma ditatória, antirepresentativa e antirepublicana, do cognominado sistema de partido único.
De tal sorte que, definitivamente, se não existir a possibilidade igual de oposição e governo se alternarem no poder, aí não rege o pluralismo partidário e a presença de mais de um partido é tão somente uma fraude à democracia e à Constituição.
E o que então impera é o sistema de partido único, estigma totalitário das piores ditaduras do século passado.
Em verdade, partimos da premissa de que todas as Constituições são ideológicas. Umas mais, outras menos. Ali a preponderância da ideologia se torna mais visível e manifesta, aqui menos.
O que as distingue precisamente nesse ponto sensível é o grau de rigidez ou flexibilidade na escala dos valores por onde o consenso lhes outorga legitimidade.
Em rigor, por esse ângulo, a teoria material da Constituição é a sede da ideologia, a morada dos princípios, o compêndio das regras, a suma das diretrizes, a catedral dos aforismos que fundamentam direitos, competências e atribuições dos poderes.
Afigura-se-nos que essa teoria onde a ideologia ocupa um lugar de relevo domina soberana a idade do pós-positivismo, assinalando a era dos princípios em pleno curso e expansão, e o advento da Nova Hermenêutica, poderosa ferramenta de compreensão, crítica e análise interpretativa dos conteúdos constitucionais em sua aplicação normativa.
A seguir, nossas reflexões vão gravitar por completo sobre o espírito da Carta de 1988, procurando determinar-lhe as bases ideológicas, as quais, a nosso parecer, jazem todas na tábua principiológica.
Aliás, de modo admirável e surpreendente, sem paralelo no passado constitucional do Império e da República; a saber, num feixe de princípios que tem feito, nesses vinte anos, o desespero dos hermeneutas da Lei Maior. Assinaladamente, dos que pertencem à magistratura mais antiga, afeiçoados a lidar apenas com Códigos e Constituições programáticas que eram as Constituições do Estado liberal.
Em rigor, a variedade de princípios consagrados, portadores de distintas opções doutrinárias, sem embargo da complicação e dificuldade que oferecem ao aplicador e intérprete, faz a Constituição vigente se amoldar com mais facilidade às fórmulas corretivas impostas pelas flutuações desestabilizadoras das épocas de crise.
Uma dessas flutuações históricas mais cruciais ocorre agora debaixo das vistas do observador contemporâneo, com a ressurreição dos valores que a globalização do Estado neoliberal condenara à morte, e depois de teorizar o crepúsculo e o fim melancólico das ideologias, designadamente as do Estado social e do socialismo.
Nossa Constituição, ideologicamente pluralista, está muito bem aparelhada, com seu arsenal jurídico de princípios e valores, para arrostar porventura os piores efeitos de uma conjuntura de catástrofes.
Esta a vantagem de termos uma Lei Fundamental de notável flexibilidade jurídica no campo da axiologia das Constituições.
Não foi possível ainda expedir a carteira de identidade ideológica da Nova República de Ulysses Guimarães, Tancredo Neves e Bernardo Cabral.
Os autores da Carta Constitucional de 1988 procederam com "astúcia de raposas jurisperitas", usando aqui as palavras de Camilo Castelo Branco no duelo com seus Editores.
Com efeito, as raposas constituintes, servidas de toda a prudência e cautela no lidar com o golpismo de nossa forma presidencial de governo, foram louvavelmente astutas em não promulgarem uma Constituição rígida, de mão única, sem vias de retorno e de acostamento ideológico.
Fizeram, em verdade, uma Carta fundamentalmente pluralista nas bases.
Dificultoso, senão impossível, definir assim a esta altura o caráter que a Constituição em sua aplicação já tomou no terreno das ideologias.
Mas poder-se-á proclamar, e a meu ver com quase certeza, ou pouca margem de engano, que a Constituição de 1988 é uma Constituição de Compromisso; Constituição que representa no fundo e na substância um pacto em que os bens falam mais alto que as contradições e prescrevem a vida, a conservação, e a sobrevivência contra o vendaval da destruição, do desânimo e da morte.
A Constituição é o único artigo de otimismo da nação. A crise, ao revés, mortifica e depaupera espiritualmente o povo, e este perde energias e virtudes morais de resistência se lhe falta o resguardo da trincheira constitucional.
A corrupção desmoraliza os Três Poderes, destacadamente, com mais profundeza, o Executivo e o Legislativo, pondo assim em risco a continuidade republicana e representativa do sistema, abalado desde os alicerces, e ao mesmo passo aparelhando o advento das ditaduras, invariavelmente devastadoras.
Há uma dissociação moral dos três braços da soberania e a inteireza democrática e ideológica e ética da Constituição.
Os Três Poderes na realidade concreta ficaram abaixo da linha de eticidade e pureza que lhe traçou a Carta emancipadora da cidadania, obra dos constituintes de 1988. Por isso correm o grave risco de uma comoção institucional, funesta ao regime, hostil à democracia, infensa à liberdade e lesiva ao cidadão. A ideologia constitucional é boa.
Em verdade, elaborou-se pelo ângulo ideológico, a mais aberta, a mais flexível, a mais expansiva de quantas Constituições já se promulgaram neste País.
Todos os princípios de organização livre e democrática do Poder e da Sociedade foram postos ali à disposição da cidadania, em maior ou menor escala. Por exemplo, de forma um tanto mista e híbrida, a livre iniciativa e a intervenção no domínio econômico.
De tal maneira que as políticas de governo, fora dos quadros da rigidez ideológica, se orientam ou se formulam ora num sentido, ora noutro, sempre ao livre alvedrio das opções democráticas.
Estabelece-se desse modo uma convivência constitucional pacífica de formas liberais de Estado, que estão em aparente decadência, com formas sociais em impetuosa e manifesta ascensão, não havendo, todavia, entre nós, um modelo de contrato político que fixe rumos e regras coaguladas, substancialmente inalteráveis, de ação governativa vinculante.
Tudo cai e se move num espaço de transitoriedade e pragmatismo, de relatividade e utilitarismo. Até a jurisprudência dos princípios certifica esta verdade, quando se entra na esfera judicante de aplicação dos princípios constitucionais, sujeitos a uma hermenêutica de controle em que o recurso à proporcionalidade e à ponderação, sobre frequente, é essencial para a concretização do constitucionalismo principiológico de nosso tempo.
Por conseqüência, o neopositivismo ideológico nas Constituições é a ideologia como força e instrumento da democracia, a saber, no caso, a democracia do Estado social.
Concebida por direito fundamental da quarta geração e forma superlativa de um regime aberto, do mais forte teor participativo, esta democracia é, sem dúvida, a posição doutrinária que melhor atende, com adequação e rigor, ao requisito contemporâneo de restauração da idoneidade vocabular e moral do termo ideologia.
Tal termo, rebaixado de alcance e nível, desterrado da credibilidade conceitual, se fez, por derradeiro, símbolo e resumo de uma perversão política e social.
Passou na trágica conjuntura do século XX a ser visto por base e substrato dos totalitarismos e das irracionalidades, arvoradas no pavilhão da morte, da revolução, da guerra e do crime gerados no ventre do passionalismo extremista, por onde as liberdades e as franquias do povo soberano pereceram brutalmente sacrificadas, demolidas e decapitadas.
Restaurar na cena constitucional a ideologia de pressupostos democráticos, é alentar a consciência da nação, é combater a erupção e o fogo da crise constituinte, é afugentar-lhe os fantasmas que já circulam e atemorizam a cidadania.
O doloroso e deprimente espetáculo de corrupção que tem assolado a Praça dos Três Poderes contamina os órgãos da soberania e suscita já a reação benfazeja do elemento cívico da nação e da sociedade.
Quando o povo vier às ruas em espontâneas e irresistíveis ondas de protesto, e ele já começa a vir, sua mobilização será a salvaguarda da honra e da dignidade de uma nação. A memória dos ancestrais inspira a nacionalidade que aparelha a resistência e se adestra para as lutas constitucionais de preservação de suas liberdades.
As multidões nos comícios e os oradores nas tribunas poderão ser, outrossim, o sinal de que uma luz vermelha acendeu o facho da pré-revolução.
O Brasil se acha, minhas Senhoras e meus Senhores, bem perto de uma comoção institucional. Só a cegueira governante das elites políticas, que atraiçoam o povo e a nação, não tem olhos de ver nem sensibilidade de perceber que estamos com os pés à beira do abismo.
Mas a alma do país constitucional reluta em dobrar os joelhos à capitulação. E, despertando a memória dos antepassados, nos faz ler as lições de civismo e emancipação que Castro Alves, Rui Barbosa, Joaquim Nabuco e José do Patrocínio, ao abraçarem a causa dos escravos, nos ministraram há mais de um século. Era o discurso sobre o nosso destino e a nossa vocação de povo que ama a justiça e a liberdade.
As duas Casas do Congresso Nacional e os órgãos executivos e judiciários dos demais Poderes vivem a tragédia de secessão da legitimidade, que deles se aparta, na vertigem da crise e do desespero social.
A representatividade enferma unicamente salvar-se-á se a classe dominante abrir as comportas do egoísmo e fizer do povo o soberano que a "ditadura constitucional", todavia, encarcerou.
Mas a Constituição é liberdade, não é cárcere. A boa ideologia, democrática e livre, gravada no texto magno, é a dos libertadores e não a dos opressores.
A corrupção dos altos Poderes não terá força para revogar os direitos e as regras sociais que vão do art. 6º ao art. 11 e, muito menos, o parágrafo único do art. 1º da Constituição, que consagrou o princípio da soberania popular.
A ideologia do Estado social está no coração do povo. Foi a Carta de 1988, a Constituição cidadã de Ulysses Guimarães, que a proclamou.
Muito obrigado minhas Senhoras e meus Senhores, porque nesta hora, mais do que nunca, o povo é a Pátria e o cidadão é a República! Muito obrigado!"

sábado, 16 de maio de 2009

Projeto de Lei: Advogados incluídos no Simples Nacional.



"A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou apoio ao Projeto de Lei Complementar 104/2007, que visa a incluir a advocacia no Simples Nacional.
A proposta, de autoria da deputada federal Nilmar Ruiz (DEM-TO), tramita na Câmara dos Deputados e visa a alterar a Lei Complementar 123, de dezembro de 2006, que estabeleceu nova sistemática de tributação para pequenas e microempresas.

A parlamentar alega, na justificativa do projeto, que o novo Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte não previu, de forma injustificada, a inclusão, no Simples, das atividades da advocacia, a exemplo do que fez com outras profissões regulamentadas, entre as quais as que prestam serviços contábeis.

A fim de não ter impactos na administração do Simples, maiores do que os já verificados, fizemos a previsão de que a modificação legislativa, caso venha a ser aprovada neste ano, só surta efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008, afirmou a parlamentar, quando da apresentação da proposta.
Para o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, a inclusão da advocacia nesse sistema de tributação é importante. O advogado lembrou que o número de advogados no Brasil já chega às margens dos 700 mil e que o regime diferenciado não só beneficiará aos profissionais, como o próprio Fisco, que poderia verificar aumento substancial na arrecadação.

CONTRIBUIÇÃO.
De acordo com Britto, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderá dar fôlego aos advogados, principalmente os que trabalham em bancas de menor porte. Ele lembrou que os profissionais liberais sofreram, recentemente, uma derrota na questão envolvendo a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu a última palavra quanto a incidência da contribuição para as sociedades de prestação de serviços legalmente regulamentados. E foi contra os advogados.
A decisão ocorreu quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 377457 e 381964. Neles, os profissionais argumentavam ser ilegítima a revogação da Lei Complementar 70/91, que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.

Na ocasião, a maior parte dos ministros defendeu a tese de que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.

Foram votos vencidos os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau, que entendiam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso, não poderia ser revogada por outra ordinária.
Com a decisão do STF, caiu também a jurisprudência do STF, que era no sentido oposto. A corte superior havia editado uma súmula que instituía a isenção da Cofins para sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

No julgamento, os ministros optaram também pela modulação da decisão que proferiram com vistas a restringir os efeitos que pudesse ocasionar. O Supremo também reconheceu a repercussão geral da determinação, para que os tribunais regionais federais pudessem aplicar o entendimento em recursos sobre o mesmo tema.

O presidente nacional da OAB criticou a elevada carga tributária do País, que atinge a todos, empresas e profissionais liberais. Por essa razão, ele pediu uma tramitação mais célere do projeto que inclui os advogados no Simples, para dar mais fôlego a esses profissionais.

O Simples estimulará a participação dos advogados em escritórios e, inclusive, poderá aumentar a arrecadação, pois é crescente a quantidade de advogados que chegam ao mercado. Essa medida traz uma perspectiva para o advogado. Além disso, com ela fomentamos a criação de escritórios, fomentamos a atividade profissional e a maior defesa do cidadão, afirmou.

Atualmente o Projeto de Lei Complementar 104/2007 tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados.

(A reportagem é de Giselle Souza e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Commercio)".

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Réu, sem ser advogado, não pode advogar em causa própria.



"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um réu para que pudesse advogar em causa própria.
O acusado não é bacharel em Direito.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, embora não seja exigida capacidade postulatória para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso da impetração de habeas corpus, tal possibilidade não se estende à defesa do réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é indisponível.
No STJ, o réu recorreu de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que entendeu não ser o habeas corpus o meio próprio para discutir “questões pertinentes a patrocínio de defesa técnico-processual, ou, muito menos, de insatisfações de natureza meramente procedimental.” Para isso, alegou ilegalidade praticada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande (PB), que negou a possibilidade de ele fazer a sua própria defesa. Ressaltou que, mesmo não sendo bacharel em Direito, possui conhecimentos jurídicos suficientes para o pleno exercício de sua defesa.
No seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que o Código de Processo Penal dispõe expressamente que o réu somente terá direito de defender a si mesmo, excepcionadas as hipóteses previstas em lei, “caso tenha habilitação”, o que não é o caso de Albuquerque. A relatora destacou, ainda, que não ocorre ofensa à Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante ao réu a possibilidade de exercer pessoalmente sua defesa, na medida em que tal prerrogativa lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio em todos os atos do processo, mas que somente pode ser exercida de forma complementar à defesa técnica, e não como regra, de forma exclusiva."

Processo HC n. 100810

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Ação de cobrança de advogado contra cliente é julgada pela Justiça Comum.



"A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça comum (estadual), e não na trabalhista.
O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça comum.
Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado.
“A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes. A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito”, afirmou o relator.
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência.
Segundo a Súmula nº 363 do STJ, compete à Justiça estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes.
O entendimento do STJ é o de que, nas ações de cobrança de honorários em função de contrato de prestação de serviços por profissional autônomo (no caso em questão, um advogado) discute-se obrigação contratual de direito civil, não havendo pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, o profissional liberal não está subordinado ao seu cliente, e com ele não estabelece vínculo empregatício. ( AIRR 95/2006-005-18-40.3) "

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Concursos para magistratura deverão ser uniformizados.



"Os concursos para ingresso na magistratura seguirão as mesmas regras e padrões.
É isso o que determina resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovada nesta terça-feira (12/05) em sessão plenária.
Relatada pelo conselheiro, ministro João Oreste Dalazen, a resolução recebeu, por meio de consulta pública, 1.011 sugestões encaminhadas por cidadãos, escolas e instituições públicas.
O ministro João Oreste Dalazen lembrou que a proposta surgiu da necessidade de padronizar os critérios de seleção. “Havia falta de uniformidade nas normas, cada tribunal tem a sua norma, os seus critérios. Também surgiu da preocupação com algumas diretrizes, tal como terceirização em demasia das provas do concurso”, explicou.
A resolução é válida para todos os ramos do Judiciário.
Etapas - Pela nova resolução, reunidas em 38 páginas, os concursos para ingresso na magistratura serão compostos por cinco etapas. São elas: prova seletiva, duas provas escritas (uma discursiva e outra prática de sentença), prova oral, prova de títulos e uma etapa constituída de sindicância de vida pregressa e funcional do candidato, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico, que não era exigido até então.
Outra mudança significativa diz respeito à contratação de empresas terceirizadas para realização dos concursos. Essas empresas só poderão ser contratadas para execução da prova objetiva. Também será possível ingressar com recursos em todas as etapas do concurso, com exceção da prova oral.
A partir de agora, a resolução enumera quais os títulos e os valores de pontuação correspondente a esses títulos. Com relação a vagas para portadores de deficiência, será reservado, no mínimo, 5% das vagas.
No que se refere à atividade jurídica, a resolução revoga a Instrução Normativa n. 11 do CNJ, que considera como tal a participação em curso de pós-graduação promovido por Escolas oficiais de magistratura. Contudo, os cursos iniciados antes da entrada em vigor da resolução serão considerados.

Confira aqui a íntegra da resolução."

terça-feira, 12 de maio de 2009

Ações em juizados especiais podem ter valor maior que 40 salários mínimos.



"Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos.
Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que relatou medida cautelar com pedido de antecipação de tutela (conceder previamente pedido da ação antes do término do julgamento do processo) originária de Santa Catarina.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o voto da relatora. A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível. A Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D.
O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado. Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.
A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099/95, que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado.
Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria.
Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela."
Processo MC n. 15465

segunda-feira, 11 de maio de 2009

INACEITÁVEL RETROCESSO



O artigo "Inaceitável retrocesso" é de autoria do presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB e juiz ad hoc da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Roberto de Figueiredo Caldas foi publicado hoje no blog do jornalista Ricardo Noblat.
Caldas advoga há mais de 20 anos no Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores:

"Recentes discórdias entre ministros do Supremo Tribunal, veiculadas ao vivo pela TV, trouxeram à tona questionamentos quanto ao sistema de debate aberto ao público e às transmissões ao vivo das sessões do STF. Abandonar as exibições integrais dos julgamentos e passar a oferecer trechos compactados seria não só retrocesso social, mas violação a direitos humanos e constitucionais, especialmente de amplo acesso à informação, previsto no famoso artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Os debates entre os juízes nos tribunais são públicos desde o século XIX e de igual forma no STF, desde sua instalação, em 1891. Muito antes da TV. Diferentemente, em quase todo o mundo os juízes não decidem em público. A Suprema Corte estadunidense e até a Corte Interamericana de Direitos Humanos permitem acompanhamento externo somente até as razões orais dos advogados. Após, os juízes discutem em sigilo.
Estamos largo passo à frente. Nosso sistema traz um leque generoso de publicidade e transparência, mas o STF foi além com as transmissões em tempo real. Os debates entre magistrados - acalorados ou não - estão ao alcance de todos. Basta sintonizar o rádio, a TV ou a "internet" para assisti-los. Tal transparência exige ainda mais prudência aos juízes? Claro, para que se forme uma legítima "juris-prudência".
O julgamento público, garantido na Constituição, e a transmissão em tempo real ampliam o exercício de direitos humanos e constitucionais, como o acesso à Justiça, as liberdades de expressão e de receber informação. Quando uma conquista dessa espécie se aperfeiçoa não pode haver volta, sob o signo do princípio do não retrocesso dos direitos sociais.
As duas garantias possibilitam às partes acompanhar os julgamentos e à comunidade jurídica aprofundar-se na jurisprudência do STF. Permite mais: o amplo controle social da Justiça, o que se traduz em verdadeiro ideal da democracia. Um modelo para o mundo.
Qualquer medida no sentido de cassar ou restringir o livre acesso e transmissão dos debates do STF seria enfraquecer a própria Justiça, a cidadania e a democracia. Um inaceitável retrocesso."

domingo, 10 de maio de 2009

Quórum baixo contamina Supremo e esvazia pauta de julgamentos.



"Um problema tradicional do Congresso Nacional, o baixo quórum das sessões parece ter atravessado a Praça dos Três Poderes e contaminado o Supremo Tribunal Federal (STF).
De 2 de fevereiro até quinta-feira, a mais alta corte do Judiciário se reuniu 24 vezes em sessão plenária. Mas em apenas seis oportunidades estavam todos os 11 ministros do STF.
O excesso de faltas tem esvaziado a pauta de julgamentos do tribunal responsável por decidir assuntos de amplo interesse no País. Neste ano, por exemplo, somente dois julgamentos tiveram grande repercussão - o que determinou a saída de não-índios da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e o que derrubou a Lei de Imprensa, uma das últimas normas remanescentes dos tempos da ditadura militar (1964-1985).
Aguardam uma definição do tribunal temas relevantes para a sociedade brasileira. Alguns exemplos de ações à espera de julgamento:
1) se gestantes que geraram fetos com anencefalia têm o direito de interromper a gestação ou não;
2) se servidores públicos que mantêm relações homoafetivas têm os mesmos direitos que os heterossexuais ou não;
3) se a Lei de Anistia poderia beneficiar ou não policiais e militares que participaram de crimes como torturas, mortes e desaparecimentos forçados;
4) a regra para quando um governador e seu vice são cassados, pois não há consenso se o substituto deve ser o segundo colocado na eleição ou se deve ser realizada nova votação;
5) como proceder quando um estrangeiro obteve o status de refugiado e sua extradição é requerida.
É uma tradição no STF que esses julgamentos contem com a participação de todos os seus integrantes.
Em algumas das sessões realizadas neste ano, o tribunal trabalhou com apenas oito ministros. Isso ocorreu, por exemplo, no dia 16 de abril - naquela sessão, o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, o decano do tribunal, Celso de Mello, e a ministra Ellen Gracie não estavam. Naquele dia, foram julgados, por exemplo, a extradição de um alemão acusado de envolvimento com tráfico de drogas e uma lei do Paraná que tratava do comércio de combustíveis.
Na ata da sessão, foi anotado que os três ministros que faltaram estavam "ausentes, justificadamente". Apenas no caso de Gilmar Mendes a ata registrava que ele estava "em representação do tribunal no exterior".
Essa mesma justificativa foi anotada para as faltas de Mendes em outros dois dias de sessão. Ellen e Celso de Mello afirmaram que faltaram a sessões para acompanhar parentes que estavam doentes.
A assessoria de comunicação do STF disse sobre as ausências que "o tribunal jamais deixou de realizar uma sessão por falta de quórum".
OMC
A reportagem do Estado fez um levantamento das faltas a partir das atas publicadas no Diário da Justiça. Nesses levantamentos não é possível detectar os casos em que o ministro participa do início da sessão, mas deixa o plenário antes de os julgamentos terminarem.
Ellen Gracie, que é candidata a uma cadeira no Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC), e o decano, Celso de Mello, são os campeões de faltas. Cada um deles esteve ausente em 9 das 24 sessões de julgamento ocorridas neste ano.
BARBOSA
Em segundo lugar no ranking de faltas está o ministro Joaquim Barbosa, que em abril protagonizou uma discussão no plenário do STF com Gilmar Mendes. "Talvez vossa excelência esteja faltando às sessões", afirmou o presidente do STF na ocasião.
Barbosa teve quatro faltas. Mas nas atas há algumas justificativas. Na sessão de 29 de abril, por exemplo, a ata registrou que o ministro estava licenciado. Ele tem reclamado de problemas na coluna e recentemente fez um tratamento médico em São Paulo. Na quinta-feira, a justificativa foi de que estava "em representação do Tribunal Superior Eleitoral no Encontro do Colégio dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais em Vitória-ES".
Além de ministro do STF, Barbosa é vice-presidente do TSE, mas está licenciado do cargo desde fevereiro por recomendação médica.
O problema com o excesso de faltas começou a ser notado no ano passado. Um levantamento feito em setembro pela reportagem do Estado indicava que apenas 3 das 16 sessões plenárias de julgamento ocorridas no período tiveram o quórum completo.
No STF, há sessões plenárias de julgamento às quartas e quintas-feiras de janeiro até o fim de junho e de agosto a dezembro. Raríssimas vezes são convocadas sessões extras. Às vezes há alguns cancelamentos, como ocorreu no dia seguinte ao bate-boca entre Mendes e Barbosa. Não há julgamentos em julho e em janeiro, quando os ministros estão de férias. Nesses meses, o tribunal funciona apenas em esquema de plantão. Normalmente nesses plantões há um revezamento entre o presidente e o vice para decidir pedidos urgentes.
''MATANDO'' AS SESSÕES
O STF teve de fevereiro até quinta-feira passada 24 sessões plenárias de julgamento.
Em apenas 6 das 24 sessões todos os 11 ministros estavam presentes.
Os campeões de faltas são, empatados, o decano, Celso de Mello, e a ministra Ellen Gracie, candidata a uma cadeira na OMC. Cada um faltou a 9 das 24 sessões.
5 dos 11 ministros do STF foram a todas as sessões: Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Marco Aurélio.
RANKING DE FALTAS
Ellen Gracie 9 ausências
Celso de Mello 9 ausências
Joaquim Barbosa 4 ausências
Gilmar Mendes 3 ausências
Eros Grau 2 ausências
Cezar Peluso 1 ausência

(A matéria é de autoria da repórter Mariângela Gallucci e foi publicada no jornal O Estado de S.Paulo)."

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Britto a Gilmar: juiz não pode viver encastelado em torres de marfim.



"O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, rebateu hoje (08) as críticas feitas à entidade pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, afirmando que os magistrados, apesar da independência e liberdade necessárias ao exercício de suas funções, não podem viver "encastelados em torres de marfim" e distantes da realidade das ruas.
Britto lembrou que o advogado, nesse sentido, atua como "um porta-voz das ruas" nos tribunais, pois ele é o primeiro a sentir os efeitos da morosidade judicial, da burocracia e da arrogância de "alguns juízes".

Britto lembrou que "se isso não fosse necessário a OAB não teria ido às ruas, ao lado da sociedade civil organizada, pedir o impecahment de um presidente da República corrupto; não teria gritado pelas liberdades democráticas e pelas diretas-já e nem teria promovido na última quarta-feira, dia 6, juntamente com Ajufe, AMB e Anamatra, além de inúmeros juízes, a grande passeata contra a PEC do Calote, "o maior retrocesso e o maior ataque à democracia desde o fim da ditadura militar".

Britto questionou ainda a coerência de Gilmar criticar o Quinto Constitucional, que permite o ingresso do advogado na magistratura ao recordar que o próprio presidente do STF nunca sequer foi juiz de carreira e ingressou no Tribunal logo após ter sido advogado-geral da União do governo FHC. "A ausência desse requisito não o impede de ser ministro do STF em sua plenitude", disse Cezar Britto."

quinta-feira, 7 de maio de 2009



"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução nº 74 sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
O novo texto, aprovado na última plenária do CNJ no dia 28 de abril, atende solicitação feita pelo Departamento de Polícia Federal (DPF). Com a publicação, foram revogadas as resoluções 51 e 55 do Conselho que tratavam do assunto.
A única mudança introduzida pela Resolução n. 74 diz respeito ao reconhecimento da autorização. A partir de agora, a autenticação passa a ser por autenticidade,com o comparecimento dos pais pessoalmente ao cartório, ao invés de semelhança. O pedido do reconhecimento por autenticação foi feito pela Polícia Federal, que alegou a possibilidade de falsificação de documentos em casos onde houvesse disputa entre os pais da criança.
Outras sugestões da PF não foram acolhidas pelos conselheiros. A instituição havia solicitado também um prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização e que as regras estabelecessem a necessidade da autorização de um juiz, no caso da criança viajar acompanhada de um estrangeiro, além da adoção de um formulário padrão, em todo o país. As mudanças foram originadas do Pedido de Providências (PP 200810000022323) apresentado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).

Confira aqui a Resolução 74"


A notícia referente à antiga resolução sobre a autorização de viagem você confere AQUI.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

STF e CNJ firmam parceria com o Google.



"O STF será a primeira Suprema Corte a disponibilizar conteúdo no YouTube.
Durante audiência na tarde desta segunda-feira (4), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu o diretor-geral do Google para a América Latina, Alexandre Hohagen, e o diretor de Políticas Públicas e Relações Governamentais da empresa no Brasil, Ivo da Motta Azevedo Corrêa. Eles firmaram parceria para utilização de ferramentas tecnológicas desenvolvidas pelo Google com o objetivo de melhorar a comunicação do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a sociedade.

Uma das propostas é a criação de um canal do YouTube para o STF e para o CNJ a fim de que as pessoas possam acessar as informações veiculadas pela TV Justiça sobre as atividades que essas instituições têm desenvolvido. A intenção é que o internauta acesse, por exemplo, vídeos dos julgamentos pela Internet em qualquer hora e lugar.

Com a cooperação tecnológica também se pretende viabilizar projetos do CNJ e criar ferramentas para a melhoria da comunicação institucional das duas Casas, com a busca de informações a processos e integração de juízes e advogados em todo o país.

“Atualmente, a Justiça brasileira conta com cerca de 15 mil magistrados que, por meio desse projeto, poderão trocar experiências e nivelar o conhecimento”, disse Ivo Corrêa, ressaltando que a programação da TV Justiça poderá ser acompanhada a qualquer momento, com possibilidade de download, o que resultará na “desobstrução de toda a banda do Supremo que tem sido bastante utilizada porque a TV Justiça é muito acessada, tem uma grande demanda”.

Um grupo foi formado para discutir as prioridades e implementar o projeto em curto prazo. A operação será da TV Justiça, cabendo ao Google disponibilizar a plataforma."
Veja a notícia no site DIREITO E AS NOVAS TECNOLOGIAS!

terça-feira, 5 de maio de 2009

OAB repudia ideia do STF de censurar transmissões ao vivo após bate-boca.



"O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou hoje (04), por aclamação, moção proposta pelo conselheiro Aristoteles Atheniense, de Minas Gerais, em apoio às declarações do presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, publicadas pela revista IstoÉ, em repúdio à intenção de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal de proibir as transmissões diretas, pela televisão, das sessões daquela Corte.
A ideia foi aventada após o bate-boca ao vivo entre os ministros Gilmar Mendes, presidente do STF, e Joaquim Barbosa, durante sessão de julgamento.
"Caso o presidente do Supremo resolva vetar as transmissões ao vivo, estabelecendo a transmissão apenas de programas editados sobre as sessões de julgamento do Pleno, a questão é saber quem será o censor", afirmou o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, ao comentar a ideia de cancelamento das transmissões ao vivo e sua substituição por transmissões das sessões editadas.

Britto acolheu a moção proposta pelo conselheiro Aristoteles e observou que "é consenso da advocacia que a proibição de se transmitir ao vivo as sessões do STF é um fato inconstitucional, pois constituiria censura inadmissível". O conselheiro por Minas Gerais, ao apoiar as declarações do presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, considerou-as "bastante oportunas". Ele disse "discordar totalmente" da ideia de censura das transmissões ao vivo das sessões do STF.

"Não concordo em absoluto com essa intenção de se vetar as transmissões por TV daquelas sessões do Supremo", disse Aristoteles. "O sistema atual, de transmissões livres, com todos os seus defeitos, é muito melhor que a censura ou edições controladas previamente", acrescentou."

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Palestra ADVOCACIA SUSTENTÁVEL, com LARA SELEM.


A OAB/DF promoverá amanhã, dia 05 de maio, no evento Palestra Grandes Autores 2009, a apresentação da consultora em gestão estratégica de assuntos jurídicos LARA SELEM, com o tema ADVOCACIA SUSTENTÁVEL.

Lara é sócia da consultoria Selem, Bertozzi & Consultores Associados. CONFIRA O SITE!

Será um evento IMPERDÍVEL tanto para iniciantes, quanto para profissionais.

Maiores detalhes no site da OAB/DF.

domingo, 3 de maio de 2009

Presidente nacional da OAB diz que magistrados precisam trabalhar mais.



"Na abertura da terceira edição do projeto O povo quer saber, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, discutiu o tratamento dado pela Justiça a ricos e pobres e fez uma análise do sistema judiciário brasileiro sob os seus mais variados aspectos.
Abrindo a terceira edição do projeto O povo quer saber, transmitido na manhã de ontem pela rádio "O Povo/CBN", o presidente nacional da entidade dos advogados criticou a morosidade da Justiça e a briga entre os ministros do Superior Tribunal Federal (STF), propôs mudanças nos critérios de escolha dos membros da Corte e até cobrou que os magistrados do país trabalhem mais.

Britto também tentou desmistificar a ideia de que a Justiça brasileira favorece somente os ricos e pune os pobres. Para isso, quebrou a perspectiva classista das decisões argumentando que as pessoas com melhor nível financeiro que cometem crimes estão em liberdade porque possuem bons advogados, ao contrário da maioria da população brasileira. "Os ricos não estão soltos porque têm advogado. Os pobres estão presos porque não têm advogado", disse ele, que enfatizou ainda a importância do fortalecimento das defensorias públicas.

O mote para o debate, como não poderia deixar de ser, foi a troca pública de farpas entre o presidente do STF, Gilmar Mendes, e o ministro Joaquim Barbosa. O primeiro, acusado de estar mais voltado ao interesses de setores com maior poder aquisitivo. O outro, segundo o próprio Gilmar Mendes, julgaria de forma diferenciada questões que envolvem pessoas mais pobres. Na última quarta-feira, Barbosa acusou Mendes de estar "destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro".

Ao comentar o bate-boca e destacar que o Judiciário tem a "nobre função" de ajudar a extinguir as mais variadas formas de desigualdade, o presidente nacional da OAB alertou que caso a Corte Suprema não respeite "os princípios da urbanidade" - sobrepondo, como teria sido o caso, questões pessoais às institucionais -, a população ficará desestimulada a procurar à Justiça. "Divergências pessoais deveriam ser tratadas como pessoais e não como institucionais, como definitivamente foram tratadas naquele episódio lamentável", criticou.

Apesar de não se posicionar a favor de nenhum dos dois envolvidos na polêmica, Cezar Britto reservou as críticas mais incisivas ao ministro Gilmar Mendes. Para ele, o grande pecado do presidente do STF é se manifestar sobre assuntos polêmicos - e de alto teor ideológico - antes mesmo da própria Corte fazer seu julgamento. Citou como exemplos as ocupações realizadas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) e a concessão de refúgio político ao ex-ativista italiano Cesare Battisti. "Isso é compreendido, por uma parte ideológica do Brasil, como uma antecipação de julgamento. Por isso essa politização do Supremo Tribunal Federal", analisa.

Mandato
Em meio ao momento turbulento no STF, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil defendeu que os ministros do Supremo tenham mandato fixo. A sugestão da Ordem é de que o período seja de dez anos.
Hoje, os ministros tem cargo vitalício, aposentando-se compulsoriamente quando completam 70 anos de idade. E o período pode aumentar caso seja aprovada pelo Congresso a chamada "PEC da bengala", que aumenta de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria dos ministros. "É preciso que quem interpreta a Constituição tenha uma vinculação muito grande com as mudanças do tempo. As coisas mudam, e a interpretação da Constituição brasileira tem de mudar no rastro da evolução da sociedade", defende.

Critérios
Sobre o processo de indicação dos membros do Supremo, Britto acredita não ser correto que a pessoa que dá "a última palavra sobre a vida do País" seja nomeada por critérios exclusivamente políticos. "Por isso que é importante nós discutirmos métodos mais corretos de escolha dos ministros do Supremo", justifica. E acrescenta: "Nós não podemos ficar torcendo que um governante escolha bem".

Função
Mudanças no papel do STF também foram defendidas por Cezar Britto. Para o advogado, o Supremo precisa ser realmente uma corte voltada exclusivamente para questões constitucionais, e não "mais um tribunal como outro qualquer, abarrotado de processos". "Deveríamos diminuir as competências do Supremo para que ele possa cuidar tão somente da Constituição brasileira", sugere. As outras tarefas jurídicas, como homologação de sentenças estrangeiras e julgamento de processos criminais, ficariam a cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para isso, ele acredita que seria necessário um aumento no número de ministros do STJ.

Empenho
Segundo o presidente nacional da OAB, essa montanha de atribuições nas costas do STF seria um dos motivos para a lentidão no julgamento dos processos. Assim, a série de defeitos atribuídos à mais importante instância da Justiça brasileira não teria um caráter pessoal, mas sim estrutural. Ao mesmo tempo, Cezar Britto reconhece que falta um tanto de empenho dos magistrados de instâncias inferiores para dar maior agilidade ao Judiciário. Um dos fatores que influenciam negativamente, por exemplo, seria o fato de muitos juízes não residirem na comarca em que atuam. "É preciso conhecer a vida da cidade, a alma da cidade".
Britto também questiona o brando regime de trabalho dos magistrados. "Por que trabalhar somente terça, quanta e quinta?", indignou-se, ressaltando que a falta de dedicação influencia na impunidade. E as reclamações não pararam por aí. Para ele, as verbas dos tribunais estão sendo mal aplicadas quando se coloca como prioridade a construção de "prédios suntuosos". O ideal, na avaliação do advogado, é investir nos concursos para servidores.

Exageros
No entanto, as críticas de Cezar não tiveram como único alvo o Poder Judiciário. Segundo ele, certos "exageros" da Polícia Federal e da própria imprensa estariam prejudicando o andamento de determinados julgamentos, muitas vezes desviando o foco do que realmente motivou toda a ação policial: os crimes cometidos. O presidente da OAB afirma que alertou várias vezes aos membros da Polícia e do Ministério Público que os "15 minutos de fama" poderiam custar muito caro depois.
Na avaliação de Britto, a exposição indevida de um acusado pode levar à nulidade do processo judicial. Por isso, defende que os trâmites legais sejam respeitados, mesmo que uma condenação real demore um pouco mais que a condenação moral. Nesse mesmo contexto, Cézar Britto lembra que uma operação mal conduzida pode esconder da opinião pública os crimes cometidos. "Quando você comete o abuso, o abuso vira notícia, e o crime nota de rodapé", destaca."

sábado, 2 de maio de 2009

Infojuris: Jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça está disponível na página eletrônica.



"Enunciados, instruções normativas, resoluções, portarias, regimento interno e toda a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A partir desta semana, qualquer cidadão pode consultar eletronicamente todas essas informações, que estão disponíveis no Informativo de Jurisprudência do CNJ - o Infojuris.
O acesso é feito” no link “Serviços ao Cidadão / Infojuris)” na barra horizontal, que pode ser localizada no alto da página de abertura do endereço eletrônico do CNJ (http://www.cnj.jus.br/) e também no banner “Infojuris”, também na página principal.

O manual foi consolidado pelo conselheiro Rui Stoco e disponibiliza as decisões até a 81ª sessão do Conselho. De acordo com Rui Stoco, trata-se da publicação mais completa sobre o assunto. “Nenhum tribunal tem um ementário tão completo”, afirmou.
A jurisprudência é disponibilizada por ordem alfabética com títulos e subtítulos. Além disso, é possível fazer consulta pelo site do CNJ apenas com o nome do assunto, como, por exemplo, decisões sobre nepotismo. Com a publicação dessas informações, o conselheiro acredita que o CNJ “passa a ser muito mais transparente”.

“Fizemos um tratamento e colocamos a jurisprudência, indexada com remissões, com informações, com citação de doutrina e com alguma citação de jurisprudência do STF”, explica Stoco.
Na prática, o material a ser divulgado é um formato mais amplo de que o boletim mensal de jurisprudência do CNJ, que traz, mensalmente, o resultado das sessões realizadas a cada mês. “Entendemos que o CNJ necessitava um sistema de comunicação mais proativo com o público, daí a intenção de disponibilizar a jurisprudência”, afirmou o conselheiro Rui Stoco."

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Arquivada interpelação judicial contra o presidente Lula por declarações sobre crise mundial.



"Não cabe o pedido de explicações quando não houver dubiedade ou ambiguidade nas declarações questionadas.
Com este argumento o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou o arquivamento (negou seguimento) da interpelação judicial ajuizada na Corte contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo cidadão brasileiro Clóvis Victorio Mezzomo.

Mezzomo ajuizou a ação no STF – protocolada como uma petição (PET 4553) – alegando ter se sentido pessoalmente ofendido pela declaração do presidente, feita à imprensa, de que a atual crise econômica mundial é “fomentada por comportamentos irracionais de gente branca, de olhos azuis, que antes da crise pareciam que sabiam tudo, e que agora demonstra não saber nada (sic)”. A afirmação foi feita durante a visita ao Brasil do primeiro-ministro inglês, Gordon Brown.

Como cidadão de ascendência italiana, branco e de olhos verdes, Clóvis afirmou que se sentiu pessoalmente ofendido, e pretendia processar o presidente pelo crime de racismo.

Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, explicou que a interpelação judicial, com pedido de explicações, só é cabível quando existe dúvida ou ambiguidade nas declarações questionadas, “ou onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações”. Onde não houver dúvida quanto ao conteúdo das afirmações questionadas, não cabe a interpelação judicial, arrematou.

Segundo Celso de Mello, é exatamente isso o que acontece no caso. O interpelante não revelou dúvida ou incerteza quanto às afirmações do presidente, mas frisou que se sentiu pessoalmente ofendido pela declaração, disse o ministro.

Racismo
Por outro lado, prosseguiu Celso de Mello, a alegação de que o presidente Lula teria incorrido no crime de racismo não autoriza o uso da interpelação. Essa via processual somente pode ser usada como preparatória para eventuais processos por crimes contra a honra, que se processam necessariamente por meio de ação penal de iniciativa privada. Já a acusação pela suposta prática de racismo implica o ajuizamento de ação penal pública, não permitindo o uso da interpelação como medida preparatória.

Celso de Mello determinou o arquivamento da ação lembrando que não cabe ao STF processar e julgar, originariamente, ação de reparação civil proposta contra o presidente da República, uma vez que a prerrogativa de foro para o cargo só abrange infrações penais."